Harmonia e independência de Poderes
A profunda crise que o Brasil atravessa colocou todos os holofotes sobre o Poder Judiciário. Esse movimento, impulsionado pela imprensa livre e pela liberdade de expressão dos cidadãos, aponta para o mesmo caminho indicado pela Constituição, como princípio fundamental em seu artigo 2º, de que “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
A ordem estabelecida não é aleatória, sendo o Judiciário, verdadeiramente, a derradeira e necessária instância de proteção da sociedade em uma democracia.
Portanto, não é por acaso que o Poder Judiciário emite decisões exclusivamente jurídicas, apesar de inegáveis consequências políticas, o que nos conduz para a falsa e perigosa tentação de fazer “justiça” em vez de aplicar o direito.
Sempre que o Poder Judiciário se distanciar do direito, todos nós perderemos nossa rota em busca da segurança jurídica e de uma sociedade menos desigual.
No Brasil, o direito é resultado de um ordenamento jurídico posto, leis escritas pelo Poder Legislativo que traduzem a vontade do povo, que elegeu seus representantes para essa finalidade; em especial, para a Assembleia Nacional Constituinte, que promulgou a Constituição Federal, adotando o regime federativo e estabelecendo competências claras para cada Poder exercer a sua função rigorosamente delimitada.
Ora, a invasão de competências perpetradas por Poderes da República sobre as atribuições de outros Poderes é, portanto, fato indesejável e gravíssimo.
O Legislativo não governa, o Executivo não julga e o Judiciário não legisla, pois assim ficou estabelecido na Carta da República.
A fim de garantir que harmonia e independência sejam asseguradas, o constituinte tornou o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituição, mas o proibiu de legislar, como se pode ler no artigo 103, § 2º da CF, pois nem nas ações de inconstitucionalidade por omissão pode a Máxima Corte substituir o Congresso Nacional.
Por ser um Poder técnico, os membros do STF são escolhidos por um homem só, o Presidente da República, e não por 140 milhões de eleitores. O STF é, assim, um legislador negativo, ou seja, não dá curso a leis inconstitucionais.
Por outro lado, o Poder Legislati- vo não pode tolerar nenhuma invasão em sua competência normativa, praticada pelos Poderes Judiciário ou Executivo, com base no inciso XI do artigo 49, pois deve zelar para que suas atribuições legislativas sejam apenas por ele exercidas.
Nem mesmo a inegável e aguda crise de legitimidade que recai sobre o Legislativo, e que evidentemente precisa ser resolvida, poderia justificar usurpação da competência constitucional de tal Poder.
O Poder Executivo, fora as hipóteses dos artigos 62 e 68 da CF (Medida Provisória e Lei Delegada), não pode assumir competência normativa. Urge que sejam, pois, evitadas tais invasões indesejadas e indevidas, que geram o conflito entre Poderes da República, a fim de afastar consequências nefastas que de- les podem advir para repor a lei e a ordem, ainda que no estrito âmbito das previsões constitucionais.
A insatisfação com os rumos do país não autoriza o descumprimento da lei e da Constituição Federal, tampouco autoriza definir novas regras a não ser pelo processo legislativo articulado pelos representantes eleitos pelo povo.
Devemos, pois, ouvir o verdadeiro apelo popular que clama por segurança jurídica e respeito à lei, porque enfraquecer as instituições da República e seus membros é um desserviço para a sociedade brasileira, que somente poderá retomar o seu rumo com os Poderes da República independentes e harmônicos entre si, com o que sairia fortalecida a democracia. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO,
No dia 22 de março, o STF postergou o julgamento do habeas corpus pedido pela defesa de Lula porque o ministro Marco Aurélio Mello tinha que viajar e seria cansativo para os outros ministros continuarem a sessão. Nesta quarta (4), o ministro Gilmar Mendes votou e viajou a Portugal, e os outros ministros continuaram a votação apesar do adiantado da hora. Será que quiseram propiciar um presente de Páscoa ao condenado?
ALROGER LUIZ GOMES
Sou a favor da liberdade de consciência do juiz e da aplicação do que está na Constituição, que é clara no seu artigo 5º [ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória]. Fico feliz ao ver os ministros mais antigos do STF, que são puramente legalistas na defesa intransigente da Constituição.
CLAUDIO L. ROCHA
Prisão após 2ª instância Parabéns, Raquel Dodge, você faz jus ao cargo de procuradora-geral da República (“Pela credibilidade do sistema de Justiça”, Tendências / Debates, 4/4). Fica explicada de forma clara e didática [em seu texto] tudo o que os arautos da impunidade querem esconder. Cadeia aos transgressores da lei.
JONAS FERREIRA NASCIMENTO
Quero cumprimentar o jornal pelo editorial “Bem longe da paz” (4/4). O texto demonstra conhecimento da complexidade do assunto. Em tempos de discursos polarizados, intolerantes e violentos, foi um alento ler palavras de bom senso e equilíbrio, que apontam para a solução de dois Estados. A quebra do círculo vicioso e a busca do diálogo é um objetivo de nosso instituto. Assim como a diminuição de preconceitos e de desinformação acerca desse conflito longo e dolorido para ambos os povos.
DAVID DIESENDRUCK,
Cárcere A crer em duas notas na coluna desta quarta (4) de Mônica Bergamo, somos obrigados a concluir que a Operação Lava Jato usa um abjeto método de tortura, entre outros. Obrigar detidos, por mais culpados que sejam, a ficar sem descarga no vaso sanitário e a escovar os dentes sobre esta provável imundície é de revoltar qualquer um. A propósito, não simpatizo com nenhum dos “amigos do Temer” envolvidos na operação.
CAETANO BRUGNARO
Religião