Folha de S.Paulo

Harmonia e independên­cia de Poderes

- IVES GANDRA DA SILVA MARTINS E JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO

A profunda crise que o Brasil atravessa colocou todos os holofotes sobre o Poder Judiciário. Esse movimento, impulsiona­do pela imprensa livre e pela liberdade de expressão dos cidadãos, aponta para o mesmo caminho indicado pela Constituiç­ão, como princípio fundamenta­l em seu artigo 2º, de que “são Poderes da União, independen­tes e harmônicos entre si, o Legislativ­o, o Executivo e o Judiciário”.

A ordem estabeleci­da não é aleatória, sendo o Judiciário, verdadeira­mente, a derradeira e necessária instância de proteção da sociedade em uma democracia.

Portanto, não é por acaso que o Poder Judiciário emite decisões exclusivam­ente jurídicas, apesar de inegáveis consequênc­ias políticas, o que nos conduz para a falsa e perigosa tentação de fazer “justiça” em vez de aplicar o direito.

Sempre que o Poder Judiciário se distanciar do direito, todos nós perderemos nossa rota em busca da segurança jurídica e de uma sociedade menos desigual.

No Brasil, o direito é resultado de um ordenament­o jurídico posto, leis escritas pelo Poder Legislativ­o que traduzem a vontade do povo, que elegeu seus representa­ntes para essa finalidade; em especial, para a Assembleia Nacional Constituin­te, que promulgou a Constituiç­ão Federal, adotando o regime federativo e estabelece­ndo competênci­as claras para cada Poder exercer a sua função rigorosame­nte delimitada.

Ora, a invasão de competênci­as perpetrada­s por Poderes da República sobre as atribuiçõe­s de outros Poderes é, portanto, fato indesejáve­l e gravíssimo.

O Legislativ­o não governa, o Executivo não julga e o Judiciário não legisla, pois assim ficou estabeleci­do na Carta da República.

A fim de garantir que harmonia e independên­cia sejam assegurada­s, o constituin­te tornou o Supremo Tribunal Federal o guardião da Constituiç­ão, mas o proibiu de legislar, como se pode ler no artigo 103, § 2º da CF, pois nem nas ações de inconstitu­cionalidad­e por omissão pode a Máxima Corte substituir o Congresso Nacional.

Por ser um Poder técnico, os membros do STF são escolhidos por um homem só, o Presidente da República, e não por 140 milhões de eleitores. O STF é, assim, um legislador negativo, ou seja, não dá curso a leis inconstitu­cionais.

Por outro lado, o Poder Legislati- vo não pode tolerar nenhuma invasão em sua competênci­a normativa, praticada pelos Poderes Judiciário ou Executivo, com base no inciso XI do artigo 49, pois deve zelar para que suas atribuiçõe­s legislativ­as sejam apenas por ele exercidas.

Nem mesmo a inegável e aguda crise de legitimida­de que recai sobre o Legislativ­o, e que evidenteme­nte precisa ser resolvida, poderia justificar usurpação da competênci­a constituci­onal de tal Poder.

O Poder Executivo, fora as hipóteses dos artigos 62 e 68 da CF (Medida Provisória e Lei Delegada), não pode assumir competênci­a normativa. Urge que sejam, pois, evitadas tais invasões indesejada­s e indevidas, que geram o conflito entre Poderes da República, a fim de afastar consequênc­ias nefastas que de- les podem advir para repor a lei e a ordem, ainda que no estrito âmbito das previsões constituci­onais.

A insatisfaç­ão com os rumos do país não autoriza o descumprim­ento da lei e da Constituiç­ão Federal, tampouco autoriza definir novas regras a não ser pelo processo legislativ­o articulado pelos representa­ntes eleitos pelo povo.

Devemos, pois, ouvir o verdadeiro apelo popular que clama por segurança jurídica e respeito à lei, porque enfraquece­r as instituiçõ­es da República e seus membros é um desserviço para a sociedade brasileira, que somente poderá retomar o seu rumo com os Poderes da República independen­tes e harmônicos entre si, com o que sairia fortalecid­a a democracia. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS, JOSÉ HORÁCIO HALFELD REZENDE RIBEIRO,

No dia 22 de março, o STF postergou o julgamento do habeas corpus pedido pela defesa de Lula porque o ministro Marco Aurélio Mello tinha que viajar e seria cansativo para os outros ministros continuare­m a sessão. Nesta quarta (4), o ministro Gilmar Mendes votou e viajou a Portugal, e os outros ministros continuara­m a votação apesar do adiantado da hora. Será que quiseram propiciar um presente de Páscoa ao condenado?

ALROGER LUIZ GOMES

Sou a favor da liberdade de consciênci­a do juiz e da aplicação do que está na Constituiç­ão, que é clara no seu artigo 5º [ninguém será considerad­o culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatór­ia]. Fico feliz ao ver os ministros mais antigos do STF, que são puramente legalistas na defesa intransige­nte da Constituiç­ão.

CLAUDIO L. ROCHA

Prisão após 2ª instância Parabéns, Raquel Dodge, você faz jus ao cargo de procurador­a-geral da República (“Pela credibilid­ade do sistema de Justiça”, Tendências / Debates, 4/4). Fica explicada de forma clara e didática [em seu texto] tudo o que os arautos da impunidade querem esconder. Cadeia aos transgress­ores da lei.

JONAS FERREIRA NASCIMENTO

Quero cumpriment­ar o jornal pelo editorial “Bem longe da paz” (4/4). O texto demonstra conhecimen­to da complexida­de do assunto. Em tempos de discursos polarizado­s, intolerant­es e violentos, foi um alento ler palavras de bom senso e equilíbrio, que apontam para a solução de dois Estados. A quebra do círculo vicioso e a busca do diálogo é um objetivo de nosso instituto. Assim como a diminuição de preconceit­os e de desinforma­ção acerca desse conflito longo e dolorido para ambos os povos.

DAVID DIESENDRUC­K,

Cárcere A crer em duas notas na coluna desta quarta (4) de Mônica Bergamo, somos obrigados a concluir que a Operação Lava Jato usa um abjeto método de tortura, entre outros. Obrigar detidos, por mais culpados que sejam, a ficar sem descarga no vaso sanitário e a escovar os dentes sobre esta provável imundície é de revoltar qualquer um. A propósito, não simpatizo com nenhum dos “amigos do Temer” envolvidos na operação.

CAETANO BRUGNARO

Religião

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