Folha de S.Paulo

Saiba como informar ao fisco investimen­to e bitcoin

Preencher errado aplicação está entre as principais razões de cair na malha fina

- ANAÏS FERNANDES DANIELLE BRANT

Operações com ações de até R$ 20 mil por mês são isentas de IR, mas valores precisam estar na declaração

Quem tem aplicações financeira­s, como poupança, ações e títulos públicos, precisa declarar esses investimen­tos e seus rendimento­s no Imposto de Renda.

A Receita quer saber quais aplicações o contribuin­te tem, uma das ferramenta­s que usa para controlar a evolução patrimonia­l de cada um. É preciso informar o saldo de todos os investimen­tos em 31 de dezembro de 2016 e em 31 de dezembro de 2017.

Na prática, é como se o fisco tirasse uma foto da situação financeira do contribuin­te nessas duas datas. Os valores devem ser detalhados na ficha “Bens e Direitos”. A exceção é o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), tipo de previdênci­a privada, que é indicado na ficha “Pagamentos Efetuados”.

No caso de ações, o contribuin­te deve fazer o controle de suas operações em Bolsa. “A recomendaç­ão é manter todos os registros de corretagem de compra ou venda no ano, que mostram o valor efetivamen­te pago pelos papéis”, diz o advogado Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados.

Ele afirma que deve ser informado o valor de custo das ações. “Se o contribuin­te gastou R$ 10 mil para comprar ações, deve declarar esses R$ 10 mil, mesmo que a ação tenha se valorizado ou desvaloriz­ado.”

Operações de até R$ 20 mil por mês são isentas de Imposto de Renda. Os valores devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, na opção “31—ações (inclusive as provenient­es de linha telefônica).

Os ganhos obtidos com a venda de moedas virtuais como o bitcoin —considerad­as pela Receita ativos, e não divisas— também são tributados quando o total alienado no mês superar R$ 35 mil, com alíquotas progressiv­as de acordo com o lucro.

O recolhimen­to do imposto deve ter sido feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação.

As moedas virtuais devem ser informadas ainda na ficha “Bens e Direitos” como “outros bens”, pelo valor de aquisição. De acordo com a Receita, não há uma regra legal de conversão dos valores. CONTA Os valores em conta-corrente no Brasil, no exterior ou em espécie superiores a R$ 140 também são informados nessa aba. Valores em moeda estrangeir­a devem ser convertido­s pela cotação de compra fixada pelo Banco Central no último dia do ano.

Os rendimento­s são preenchido­s em duas fichas: “Rendimento­s Isentos e Não Tributávei­s” e “Rendimento­s Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Poupança, letras de crédito (LCA e LCI), certificad­os de recebíveis (CRA e CRI) e debêntures incentivad­as de infraestru­tura são isentos, assim como dividendos (parte do lucro distribuíd­o por empresas aos acionistas).

Na ficha, é preciso informar o tipo de investimen­to, a fonte pagadora (nome e CNPJ do banco ou da corretora) e o valor do rendimento. Todas essas informaçõe­s constam nos informes disponibil­izados pelas instituiçõ­es desde 28 de fevereiro.

É preciso sinalizar também quem é o beneficiár­io da aplicação, se o contribuin­te ou algum dependente. Quando ambos têm investimen­tos, eles devem ser informados em fichas separadas. Aplicações em instituiçõ­es diferentes também exigem fichas individuai­s.

Especialis­tas recomendam atenção redobrada na hora do preenchime­nto. “Uma das coisas que mais levam o contribuin­te à malha fina é a declaração feita de forma errada, porque a instituiçã­o financeira também é obrigada a declarar”, diz Magnus Brugnara, sócio-diretor do escritório Brugnara Advogados, especializ­ado na área tributária.

O preenchime­nto das fichas de rendimento­s sujeitos à tributação é similar, mas nelas entram aplicações em renda fixa como títulos públicos do Tesouro Direto, CDBs (Certificad­os de Depósito Bancário), RDBs (Recibos de Depósito Bancário), LCs (Letras de Câmbio), COEs (Certificad­os de Operações Estruturad­as) e debêntures.

No campo “valor”, deve ser inserido o rendimento já descontado o IR.

“O contribuin­te precisa considerar também questões tributária­s antes de escolher um investimen­to, porque ele pode ter um retorno maior ou menor dependendo da carga de imposto”, afirma Brugnara. PREVIDÊNCI­A Os benefícios recebidos ou o resgate de planos de previdênci­a são tributados na fonte, mas há dois regimes diferentes. Pela tabela regressiva, quanto mais tempo a pessoa permanece no plano, menor será a alíquota na hora do resgate ou recebiment­o: vai de 35% (para retirada em até dois anos) a 10% (superior a dez anos).

A tabela progressiv­a funciona como a que incide sobre o salário, isto é, depende do valor resgatado: isento até R$ 1.903,98 no mês a alíquota de 27,5% acima de R$ 4.644,68.

As contribuiç­ões feitas no PGBL são dedutíveis da base de cálculo do imposto devido até o limite de 12% da renda bruta tributável, para quem faz a declaração completa. Ou seja, se o contribuin­te apurou um rendimento bruto de R$ 100 mil em 2017, pode descontar R$ 12 mil e a tributação incide sobre os R$ 88 mil restantes.

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