STJ arquiva caso contra cartel do metrô de SP
Segundo relator, crime de fraude a licitação prescreveu em 2013 e acusação era de 2014; nomes não foram divulgados
A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu ao pedido de empresas acusadas de fraudar uma licitação do Metrô de São Paulo e declarou prescrito o crime de que os executivos eram acusados.
O relator do processo no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que os supostos crimes ocorreram em 2005 e a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, só foi recebida pela Justiça em 2014.
Como o crime de fraudar licitação tem prazo prescricional de oito anos (a partir de 2013, os responsáveis não poderiam mais ser punidos), Cordeiro restabeleceu a decisão de primeira instância que declarou os crimes prescritos —que havia sido revertida.
A decisão do STJ pelo arquivamento da denúncia é do dia 17 de maio e está sob sigilo. A TV Globo a revelou nesta quinta (14). A Folha teve acesso ao seu teor.
A denúncia diz respeito a trechos da linha-2 Verde do Metrô. Há outras 14 denúncias contra o suposto cartel metroferroviário de São Paulo.
“Considerando a natureza formal do crime [...], e tendo em vista que o recebimento da denúncia se deu em 7 de abril de 2014, conclui-se que os recorrentes são processados por fatos ocorridos por mais de oito anos do recebimento da exordial pelo juízo de primeiro grau”, escreveu o ministro relator.
Para Cordeiro, o crime de fraude a licitação se consuma com o ajuste entre as empresas no momento do processo licitatório.
O Ministério Público paulista, diferentemente, sustentou que o crime teve natureza permanente, porque ao longo dos anos o contrato do Metrô teve vários aditivos. Por esse entendimento, o crime ainda não estaria prescrito.
Outro ponto questionado pela defesa era quanto à acusação de crime contra a ordem econômica.
O STJ decidiu que os fatos descritos na denúncia não se enquadravam na tipificação de cartel porque se referiam apenas à licitação e não ficou demonstrada a tentativa de as empresas obterem domínio de mercado.
“Assim, sendo insuficiente a descrição fática de que os acordos [entre as empresas] caracterizam a concentração de poder econômico, de que os ajustes teriam sido efetivamente implementados com domínio de mercado, não há que falar em formação de cartel, porquanto não demonstrada ofensa à livre concorrência”, afirmou Cordeiro.
Os nomes das empresas e dos executivos não foram divulgados. O Ministério Público do Estado de São Paulo informou que vai recorrer da decisão do STJ.
Sobre o cálculo de prescrição, o promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, autor da acusação em primeira instância, criticou a decisão do STJ.
Segundo Mendroni, o tribunal superior errou ao considerar a data da assinatura do contrato como o ponto inicial para o cálculo da prescrição.
Para o promotor, esse prazo só deveria ser contado a partir do momento da execução final do contrato.
Mendroni também atacou o trecho que apontou a não configuração de cartel.
Segundo ele, quando empresas fazem acerto para simular concorrência em uma só licitação, já consumam o crime.