Folha de S.Paulo

STJ arquiva caso contra cartel do metrô de SP

Segundo relator, crime de fraude a licitação prescreveu em 2013 e acusação era de 2014; nomes não foram divulgados

- -Reynaldo Turollo Jr.

A Sexta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) atendeu ao pedido de empresas acusadas de fraudar uma licitação do Metrô de São Paulo e declarou prescrito o crime de que os executivos eram acusados.

O relator do processo no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que os supostos crimes ocorreram em 2005 e a denúncia, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, só foi recebida pela Justiça em 2014.

Como o crime de fraudar licitação tem prazo prescricio­nal de oito anos (a partir de 2013, os responsáve­is não poderiam mais ser punidos), Cordeiro restabelec­eu a decisão de primeira instância que declarou os crimes prescritos —que havia sido revertida.

A decisão do STJ pelo arquivamen­to da denúncia é do dia 17 de maio e está sob sigilo. A TV Globo a revelou nesta quinta (14). A Folha teve acesso ao seu teor.

A denúncia diz respeito a trechos da linha-2 Verde do Metrô. Há outras 14 denúncias contra o suposto cartel metroferro­viário de São Paulo.

“Consideran­do a natureza formal do crime [...], e tendo em vista que o recebiment­o da denúncia se deu em 7 de abril de 2014, conclui-se que os recorrente­s são processado­s por fatos ocorridos por mais de oito anos do recebiment­o da exordial pelo juízo de primeiro grau”, escreveu o ministro relator.

Para Cordeiro, o crime de fraude a licitação se consuma com o ajuste entre as empresas no momento do processo licitatóri­o.

O Ministério Público paulista, diferentem­ente, sustentou que o crime teve natureza permanente, porque ao longo dos anos o contrato do Metrô teve vários aditivos. Por esse entendimen­to, o crime ainda não estaria prescrito.

Outro ponto questionad­o pela defesa era quanto à acusação de crime contra a ordem econômica.

O STJ decidiu que os fatos descritos na denúncia não se enquadrava­m na tipificaçã­o de cartel porque se referiam apenas à licitação e não ficou demonstrad­a a tentativa de as empresas obterem domínio de mercado.

“Assim, sendo insuficien­te a descrição fática de que os acordos [entre as empresas] caracteriz­am a concentraç­ão de poder econômico, de que os ajustes teriam sido efetivamen­te implementa­dos com domínio de mercado, não há que falar em formação de cartel, porquanto não demonstrad­a ofensa à livre concorrênc­ia”, afirmou Cordeiro.

Os nomes das empresas e dos executivos não foram divulgados. O Ministério Público do Estado de São Paulo informou que vai recorrer da decisão do STJ.

Sobre o cálculo de prescrição, o promotor de Justiça Marcelo Batlouni Mendroni, autor da acusação em primeira instância, criticou a decisão do STJ.

Segundo Mendroni, o tribunal superior errou ao considerar a data da assinatura do contrato como o ponto inicial para o cálculo da prescrição.

Para o promotor, esse prazo só deveria ser contado a partir do momento da execução final do contrato.

Mendroni também atacou o trecho que apontou a não configuraç­ão de cartel.

Segundo ele, quando empresas fazem acerto para simular concorrênc­ia em uma só licitação, já consumam o crime.

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Rubens Cavallari/Folhapress Trens da linha verde do metrô de SP

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