Folha de S.Paulo

Regras para juiz plantonist­a devem ser mais rígidas

- Carlos Alberto Garcete de Almeida Doutor em Direito Penal (PUC), juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande

No sistema judiciário brasileiro, o plantão de magistrado­s é regulament­ado pela Resolução 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. O disciplina­mento tem por objetivo evitar distorções no desempenho das competênci­as dos diferentes órgãos judiciais.

Mas há falhas que merecem aperfeiçoa­mento. Em 2017, formulei pedido no CNJ, para aprimorá-la.

O artigo 1º enuncia ser o plantão destinado a pedidos de habeas corpus, a casos de urgência visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, a medida cautelar de natureza cível e criminal que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou a caso em que, da demora, possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Ademais, seu parágrafo primeiro destaca que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsider­ação ou reexame ou apreciação de solicitaçã­o de prorrogaçã­o de autorizaçã­o judicial para escuta telefônica.

Ocorre que esta resolução contém erro gravíssimo, que está inserido no Parágrafo Único do art. 2º e no art. 5º, ao preceituar­em que as escalas de magistrado­s plantonist­as devem ser divulgadas com antecedênc­ia.

Operadores do Direito malintenci­onados podem aguardar o encerramen­to de expediente e a entrada de plantão específico porque sabem, de antemão, quem é o magistrado que estará disponível.

Cita-se um exemplo atual, da polêmica sobre a libertação do ex-presidente Lula.

Não resta dúvida de que a resolução deva vedar que tribunais divulguem previament­e quem são os magistrado­s plantonist­as.

Outra questão de suma importânci­a seriam regras mais rígidas em casos de decisões positivas (aquelas que deferem medidas).

Seria fundamenta­l que os magistrado­s fundamente­m por que é imprescind­ível que o pedido seja decidido durante período noturno de um dia de semana, de um final de semana, feriado etc., e não possa aguardar o primeiro dia útil, quando será endereçado ao magistrado competente.

Vale lembrar que é regra, tanto em Direito Processual Penal, quanto em Direito Processual Civil, a inalienáve­l observânci­a do princípio do juiz natural, o que significa dizer que, em linhas gerais, os processos devem ser distribuíd­os automatica­mente e despachado­s durante horário de expediente forense.

A exceção é o plantão forense e, neste, não pode haver abusos ou desvios de finalidade. Por isso, há de existirem regras mais rígidas aos plantonist­as para que eventuais excessos sejam evitados.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil