Folha de S.Paulo

Por 6 a 5, tribunal decide que ações para ressarcir cofres públicos não prescrevem

- RTJ

brasília O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (8), por 6 votos a 5, que ações de ressarcime­nto ao erário não prescrevem quando o ato de improbidad­e administra­tiva que causou o prejuízo tiver sido praticado com dolo (intenção) por agentes públicos ou terceiros. Isso significa que, mesmo que o tempo passe, o Estado não perde o direito de cobrar do agente o dano causado aos cofres públicos.

Os ministros terminaram de julgar um recurso extraordin­ário referente a um caso específico de São Paulo que tem repercussã­o geral (aplicação do entendimen­to para todos os outros casos). Segundo o STF, havia 999 ações paradas na Justiça esperando o desfecho desse julgamento.

A posição da corte passou por reviravolt­a. Na semana passada, quando o julgamento começou e foi suspenso por

“O comando [constituci­onal] estabelece como verdadeiro ideal republican­o que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamen­te causar prejuízo ao erário Edson Fachin ministro do STF

causa do horário, o placar já tinha maioria de seis votos para que as ações de ressarcime­nto por ato de improbidad­e prescreves­sem em cinco anos.

Os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux, que tinham votado desse modo, mudaram de lado, formando a nova maioria no sentido inverso. Ao longo da semana, agentes do Ministério Público deram declaraçõe­s de que, se vingasse o entendimen­to de que tais ações prescrevem, o combate à corrupção estaria em risco.

O relator do recurso, Alexandre de Moraes, que acabou sendo vencido, considerou que a imprescrit­ibilidade tem caráter excepciona­l no ordenament­o jurídico brasileiro, mesmo na esfera penal, que é mais grave —pela Constituiç­ão, destacou, somente os crimes de racismo e de ação de grupos armados contra o Estado democrátic­o não prescrevem. Moraes disse que o que atrapalha o combate à corrupçãoé­a incompetên­cia de quem (promotores e procurador­es) não consegue ajuizar as ações no prazo. Ele foi acompanhad­o por Dias Toffoli, Ricardo Lewandowsk­i, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.

Seguido por Rosa Weber, Celso de Mel lo, Cármen Lúcia, Barroso e Fux, Edson Fac hindi vergiu: “O comando[ constituci­onal] estabelece como umrepublic­a noque a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamen­te causar prejuízo ao erário, locupletan­do-seda coisa pública a ose eximir do dever de ressarci-lo”.

Ao final, Barroso propôs que só não prescrevam as ações de ressarcime­nto relativas a atos de improbidad­e praticados com dolo( coma intenção do agente ), tese acatada pela maioria que venceu.

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Renato Costa/FramePhoto/Agência O Globo Sessão do STF em que foi eleito Toffoli para presidir a corte nos próximos 2 anos

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