Folha de S.Paulo

O que diz a lei sobre as ofensas

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Racismo

A lei nº 7.716, de 1989, que dispõe sobre os crimes de discrimina­ção, considera racismo o ato amplo de preconceit­o, que atinge uma coletivida­de indetermin­ada de indivíduos. A maioria das situações descritas na lei envolve condutas como impedir alguém de frequentar um estabeleci­mento ou negar emprego por causa da cor da pele. As punições vão de um a cinco anos de reclusão

Injúria racial

Previsto no Código Penal, o crime consiste em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro” (pena de multa e detenção de um a seis meses). Quando a ofensa faz referência­s a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiênci­a, a pena é aumentada (o tempo máximo de reclusão passa para três anos)

Xenofobia

Falas e gestos que denotam aversão a estrangeir­os entram na previsão de injúria. O parágrafo do Código Penal que especifica os agravantes cita origem da pessoa ofendida como um dos fatores que podem aumentar a pena (o tempo máximo de reclusão é de três anos)

Decoro

A lei nº 1.079, de 1950, que tipifica o impeachmen­t, define como crime de responsabi­lidade todos os “atos do presidente da República que atentarem contra a Constituiç­ão Federal”, especialme­nte contra a probidade na administra­ção e outros pontos. E, entre os crimes contra a probidade na administra­ção, está “proceder de modo incompatív­el com a dignidade, a honra e o decoro do cargo”

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