Folha de S.Paulo

STF decide que concurso não pode barrar quem reponde a processo

- Reynaldo Turollo Jr.

brasília O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta (5), por 8 votos a 1, que editais de concursos públicos não podem vetar a participaç­ão de candidatos que respondem a processo criminal.

Para a maioria dos ministros, a restrição viola o princípio constituci­onal da presunção de inocência.

Na primeira sessão de 2020 os ministros analisaram recurso que chegou à corte em 2007. A discussão foi sobre caso concreto, mas o resultado deve ser aplicado a todos os processos semelhante­s pelo país —há 573 processos aguardando o desfecho desse caso.

O caso concreto é de um policial militar do DF que queria fazer prova para ser promovido, mas foi impedido porque respondia a processo criminal.

A Justiça do DF decidiu que o PM não podia ser barrado na seleção, mas o governo recorreu. O relator do recurso, Luís Roberto Barroso, negou o recurso. “Dizer que a simples existência de um processo impede a participaç­ão num concurso ou a promoção [na carreira] viola a Constituiç­ão.”

Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowsk­i, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanhar­am o voto do relator.

Alexandre de Moraes votou por atender ao pedido do DF, ressaltand­o que o PM já estava na corporação e conhecia as regras internas.

Marco Aurélio declarou impediment­o e não votou —sua esposa, juíza, atuou no caso. E Celso de Mello está de licença.

Como não houve consenso sobre a tese a ser fixada —o enunciado geral que deve nortear a Justiça nos casos semelhante­s—, o julgamento será finalizado nas próximas sessões.

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