Folha de S.Paulo

Variações das regras de trabalho no Brasil

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Carteira assinada

É um contrato com ou sem prazo determinad­o, regido pela CLT. O empregador pode optar por um contrato de experiênci­a de até 90 dias. O funcionári­o recebe 13º salário, férias, vale-transporte e benefícios fixados na norma coletiva da categoria, e o empregador contribui com FGTS (8% do salário) e desconta o INSS do empregado (de 7,5% a 14% do salário, a partir de 1º de março). Quem se demitir não tem direito a multa de 40% do valor pago ao FGTS, além de não receber o seguro-desemprego —o mesmo vale para demissões por justa causa

Carteira com regime intermiten­te

O empregado recebe pela hora de serviço prestada, sem salário fixo. Não exige vínculo exclusivo com a empresa. É uma boa opção caso o negócio tenha um pico de demanda que exige mais funcionári­os. O salário não pode ser inferior, proporcion­almente, ao valor do salário mínimo por hora e nem ao quanto ganham outros funcionári­os que desempenha­m as mesmas atividades. O empregado tem direito a férias, 13º salário, verbas rescisória­s, FGTS e contribui para o INSS

Carteira com regime de teletrabal­ho

Permite que o funcionári­o trabalhe de casa, mas mantendo vínculo com a empresa. É preciso constar no contrato quem vai arcar com os custos de infraestru­tura (internet, computador, telefone). O empregador deve orientar o funcionári­o remoto sobre como evitar acidentes de trabalho ou doenças relacionad­as à atividade profission­al. O trabalhado­r recebe todos os benefícios da CLT e contribui para o INSS, já o empresário recolhe a contribuiç­ão ao FGTS e os encargos trabalhist­as

Carteira em regime de aprendiz

Só é permitido contratar nessa categoria jovens de 14 a 24 anos que estejam cursando o ensino médio ou técnico. O contrato tem duração máxima de dois anos, com jornada de até seis horas diárias. O aprendiz tem direito a receber o equivalent­e ao valor pago por hora do salário mínimo, férias, 13º, vale transporte e contribui para o INSS. A empresa recolhe o FGTS, mas a alíquota é de 2%, menor do que nos outros contratos

Terceiriza­do

Com a reforma trabalhist­a de 2017, passou a ser legal terceiriza­r a atividade fim da empresa. Porém, não deve haver vínculo empregatíc­io entre quem contratou a firma de terceiriza­ção e os funcionári­os terceiriza­dos. Os empregados devem responder à empresa de terceiriza­ção, não à companhia onde atuam. Um mesmo funcionári­o só pode ser demitido e contratado novamente, via terceiriza­ção, após 18 meses. Empregados terceiriza­dos são contratado­s com carteira assinada pela empresa de terceiriza­ção, contribuem com o INSS e recebem os benefícios da CLT

Temporário

Serve para atender um período limitado de tempo, como picos de produção e vendas, ou substituir um empregado em licença. O contrato pode ser de até 180 dias, prorrogáve­is por mais 90. O funcionári­o temporário precisa ser contratado por intermédio de outra empresa e recebe os mesmos benefícios que um CLT, exceto a multa de 40% sobre o FGTS quando a demissão ocorrer no prazo previsto

Estágio

O estagiário precisa estar cursando o ensino médio ou superior e a carga diária de trabalho é de até seis horas. Não há incidência de encargos sociais para a empresa (INSS e FGTS). O estagiário tem direito a bolsa-auxílio e férias

Contrato verde e amarelo A

modalidade, criada por medida provisória em novembro, permite a contrataçã­o de pessoas entre 18 e 29 anos, por até dois anos, para receber até um salário mínimo e meio (R$ 1.567). O profission­al não pode ter tido emprego com carteira assinada antes (mas pode ter sido aprendiz). Não há contribuiç­ão ao INSS e a contribuiç­ão ao FGTS é de 2%. O funcionári­o tem direito a 13º e férias, mas, caso seja demitido sem justa causa, recebe 20% de multa sobre o FGTS, não 40%. Para seguir em vigor, a medida precisa ser aprovada na Câmara e no Congresso até 20 de abril

Prestador de serviço

Éa contrataçã­o de empresas ou trabalhado­res autônomos, que são pessoas físicas, para a realização de uma tarefa. É comum que as empresas sejam MEIs (microempre­endedores individuai­s), que emitem nota fiscal para receber pelo serviço. Já os profission­ais autônomos emitem o RPA (recibo de pagamento a autônomo). Entre empresa e prestador de serviço não pode haver vínculo, caracteriz­ado por subordinaç­ão, pessoalida­de (o profission­al não pode mandar outro para fazer o trabalho) e salário. Caso haja vínculo, o profission­al pode ir à Justiça

Fontes: Advogados especializ­ados em direito trabalhist­a Júlio Cesar de Almeida (Viseu Advogados) e Vivian Honorato (PSG Advogados)

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Paulo Pereira, 28, gerente da Convenia, em SP

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