Folha de S.Paulo

A proteção de dados e a Covid-19

Nossa lei permite que usemos dados coletados pelo celular para combater a pandemia

- Ronaldo Lemos Advogado, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro

Nos últimos dias tem ocorrido um importante debate. Para combater a Covid-19, uma das estratégia­s é usar dados coletados pelos celulares, incluindo informaçõe­s sobre geolocaliz­ação (a posição geográfica da pessoa em tempo real).

Esses dados podem auxiliar a medir com precisão o grau de distanciam­ento social de determinad­a comunidade. Podem também contribuir para assegurar que atividades essenciais, que não podem fechar, continuem funcionand­o. Países como Taiwan, Japão e Coreia do

Sul adotaram estratégia­s nesse sentido, com grande eficácia.

Uma questão que surge é se esse tipo de uso de dados seria permitido de acordo com os modelos de proteção à privacidad­e e de dados pessoais.

No caso do Brasil, a resposta é claramente sim. A razão é clara: o Brasil aprovou em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se de importante marco legislativ­o —inspirado pelo modelo Europeu— que possui uma dupla finalidade: assegurar a proteção de dados pessoais e, uma vez que suas diretrizes tenham sido seguidas, permitir o acesso e uso desses mesmos dados.

Lendo o texto da lei de proteção de dados do país à luz da Covid-19, dá para ver como o texto foi bem desenhado para prever situações como a crise que estamos vivendo.

Nesse ponto a lei brasileira autoriza com precisão que dados podem ser usados para fins de “proteção da vida ou da incolumida­de física”, inclusive de terceiros e sem a necessidad­e de consentime­nto prévio. A lei permite ainda o uso dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

A Covid-19 é a maior ameaça “à vida ou à incolumida­de física” de que se tem notícia nesta geração. A solução para essa ameaça depende justamente da execução de políticas públicas e da tomada de decisões rápidas, racionais e baseadas em dados.

A lei brasileira é tão bem desenhada que, mesmo ao autorizar o uso de dados em situações de emergência, cria também as restrições e contrapeso­s ao que pode ser feito eles.

A própria lei diz que mesmo nos casos graves continuam intactos os deveres de observar “os princípios gerais e a garantia dos direitos” dos titulares dos dados.

Em outras palavras, os dados autorizado­s mesmo em emergência­s devem ser usados apenas para essa exclusiva finalidade. Tão logo a emergência seja superada, tais dados colhidos e usados em situação excepciona­l devem ser apagados, e a prática de uso dos dados sem consentime­nto, descontinu­ada.

Além disso, técnicas como anonimizaç­ão e agregação de dados devem ser aplicadas sempre que possível.

Por fim, todo o processo precisa ser feito com transparên­cia e responsabi­lidade. Na Europa, a entidade de supervisão de proteção de dados posicionou-se nesse sentido em comunicado expedido na semana passada endereçado à Comissão

Europeia.

Um ponto importante é que alei brasileira de proteção de dados entra em vigência em agosto. Apesar de não estar em vigência, jáél ei válida, formalment­e promulgada ejá possui pleno vigor.

Sua linguagem e normativos já possuem eficácia prática ejá são hoje seguidos e aplicados por empresas, autoridade­s pública se o Judiciário. Essaéal ei quete mo seéal ei queprec isamosse gu irpa rato mar decisões com respeito ao uso de dados neste momento, aqui e agora.

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Já era Controlar o celular com botões

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