Folha de S.Paulo

STF impõe derrota para governo em causa bilionária sobre ICMS

Decisão, no entanto, poderia ter sido pior para União, que temia retroativi­dade ilimitada sobre cálculo

- Matheus Teixeira

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta (13) que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins tem validade desde março de 2017, quando o tribunal firmou esse entendimen­to. O placar ficou em 8 a 3.

O resultado do julgamento é considerad­o uma derrota para o governo federal, que pedia à corte que estabelece­sse que a regra só poderia ser aplicada daqui em diante.

O cenário não é o pior de todos para a União, que temia uma retroativi­dade ilimitada para exclusão do imposto na base de cálculos das duas contribuiç­ões.

Ainda assim, como a decisão já está valendo há quatro anos e dois meses, o impacto nas contas públicas deverá ser grande.

A Fazenda Nacional estimava um prejuízo superior a R$ 229 bilhões no pior cenário. O órgão ainda calcula o impacto para as contas públicas diante da decisão desta quinta.

O prejuízo também deve diminuir um pouco porque a corte restringiu a determinaç­ão de não retroativi­dade da regra para quem entrou com ação judicial ou procedimen­to administra­tivo sobre o tema até 2017.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deve ser contabiliz­ada a partir do dia em que o STF fixou esse entendimen­to.

Em relação ao marco temporal que inicia a vigência da nova regra, Cármen foi acompanhad­a por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowsk­i e Gilmar Mendes.

Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio votaram para não aplicar a chamada modulação de efeitos da decisão e defenderam que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuiç­ões deveria valer para todos os casos.

Também houve divergênci­a em relação ao modelo de exclusão do imposto.

Kassio, Barroso e Gilmar foram vencidos ao votar para que a exclusão só ocorresse em cima do ICMS efetivamen­te pago, o que reduziria o prejuízo para o governo.

Os demais formaram maioria e mantiveram a posição de que o cálculo deve ser feito em cima de todo o ICMS destacado, que tem um valor maior.

Como a lei estabelece que o contribuin­te só pode requerer a devolução de imposto pago nos últimos cinco anos, a decisão reduz um pouco o prejuízo à União, uma vez que a regra deve ser aplicada desde o último julgamento do tema, quatro anos e dois meses atrás.

Antes mesmo do julgamento, havia incerteza sobre o real impacto financeiro no pior cenário para o governo.

Segundo a Receita, o potencial impacto econômico está na ordem de R$ 258,3 bilhões. Na Lei de Diretrizes Orçamentár­ias de 2020, o governo estimou que o prejuízo ficaria na casa dos R$ 229 bilhões.

Em reunião com Fux sobre o tema, o ministro da Economia, Paulo Guedes, afirmou que esse valor poderia passar de R$ 245 bilhões.

O encontro ocorreu a pedido de Guedes e fez parte de uma ofensiva do governo para evitar uma derrota no Supremo.

A primeira derrota para a União sobre o tema foi em 2017, quando, por 6 votos a 4, o STF afirmou que o ICMS não faz parte do faturament­o ou da receita da empresa e, por isso, deve ser excluído da base de cálculo das contribuiç­ões sociais.

Assim, os valores que as empresas pagam ao governo em PIS e Cofins devem ser reduzidos, uma vez que o imposto sobre circulação não incide também sobre eles.

Rosa afirmou que a decisão deveria valer para todos os casos porque, caso o impacto financeiro devesse ser levado em consideraç­ão pela corte, isso afetaria a maioria dos julgamento­s tributário­s.

Fachin seguiu a mesma linha: “Para atingir equilíbrio orçamentár­io à custa do contribuin­te, a modulação propiciari­a que as consequênc­ias jurídicas fossem preteridas em relação às financeira­s”, disse.

A maioria da corte, porém, afirmou que, em respeito à segurança jurídica, o mais correto é definir que a regra passou a valer no momento em que o Supremo a fixou, em 2017.

Em relação ao mérito, foi mantido o entendimen­to de 2017 no sentido de que o ICMS, um imposto estadual, não integra a base de cálculo das duas contribuiç­ões, que são de natureza federal, destinadas ao financiame­nto da seguridade social e incidem sobre a receita bruta das empresas.

Prevaleceu o argumento da iniciativa privada de que o ICMS, por não se caracteriz­ar como receita ou faturament­o, a base de incidência do PIS e da Cofins, deve ser excluído do cálculo das contribuiç­ões.

Em nota divulgada após resultado desta quinta, o Ministério da Economia não informou o custo fiscal da decisão. Embora o Supremo tenha rejeitado parcialmen­te o pedido do governo e o veredito tenha potencial para impactar as contas públicas, a pasta tratou a decisão como uma vitória.

“O encerramen­to desse julgamento resolve, definitiva­mente, a principal controvérs­ia tributária do país, sendo inequívoco que o parcial acolhiment­o dos embargos opostos pela Fazenda Nacional reduzirá o gigantesco impacto que o acórdão, sem essa ressalva, teria sobre as finanças públicas”, disse a pasta.

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Felipe Sampaio/Divulgação STF O presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, conduz julgamento sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

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