Possíveis crimes de Bolsonaro no caso Milton Ribeiro
CÓDIGO PENAL
Art. 319 - Prevaricação: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa
Art. 321 - Advocacia
administrativa: patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário
Pena: detenção, de um a três meses, ou multa. Se o interesse for ilegítimo, detenção, de três meses a um ano, além da multa
Art. 325 - Violação de
sigilo funcional: revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação
Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave
Art. 348 - Favorecimento
pessoal: auxiliar a subtrairse à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão
Pena: detenção, de um a seis meses, e multa
LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Art. 2: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena: reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.
LEI DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Art.4,V atentar contra a probidade na administração
Art.9,3 não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição
Art.9,5 infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais
Art.9,7 proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo
Art. 12, 1 impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário
Punição: perda do cargo com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública