Folha de S.Paulo

Supremo condena Collor por corrupção e por lavar dinheiro

Julgamento terminou em 8 votos a 2; falta definir tamanho da pena e condições

- Constança Rezende

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta (25) condenar o ex-presidente da República Fernando Collor (PTB) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Já havia maioria formada no tribunal sobre o assunto no último dia 18. O julgamento terminou com 8 votos a 2 contra o ex-presidente.

A presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, deu o último voto, que concluiu pela condenação de Collor por ambos os crimes. Os ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques votaram por sua absolvição.

A corte ainda decidirá o tamanho da pena e suas condições —a chamada dosimetria. O ex-presidente, no entanto, só será preso após o julgamento de eventuais recursos apresentad­os pela sua defesa.

Na ação penal, derivada da Operação Lava Jato, o ex-presidente e ex-senador é acusado de receber propina de um esquema de corrupção na BR Distribuid­ora, empresa subsidiári­a da Petrobras.

Comprovant­es encontrado­s no escritório do doleiro Alberto Youssef, além de depoimento­s de colaborado­res da operação, foram usados como elementos de prova na ação contra Collor.

O caso foi levado à pauta do plenário do STF porque está próximo da prescrição. O ex-presidente sempre negou todas as acusações.

Edson Fachin, ministro relator do caso, votou no último dia 17 para condenar Collor a uma pena de 33 anos, 10 meses e dez dias de prisão pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e organizaçã­o criminosa.

Segundo o voto de Fachin, as provas mostraram que, de 2010 a 2014, Collor influencia­va o comando e as diretorias da BR Distribuid­ora, o que levou à assinatura de contratos da estatal com a construtor­a UTC. Em troca, diz a acusação, o ex-presidente recebeu R$ 20 milhões.

O magistrado afirmou que a culpabilid­ade do acusado é exacerbada, “pois a filiação a grupo criminoso organizado por parte de quem usualmente é depositári­o da confiança popular para o exercício do poder enseja juízo de reprovação muito mais intenso do que seria cabível em se tratando de um cidadão comum”.

Ele votou por fixar regime fechado para o início do cumpriment­o da pena. Para o relator, não há direito à substituiç­ão por medidas cautelares nem à suspensão condiciona­l da pena.

O ministro Alexandre de Moraes, revisor do processo, seguiu o voto do relator pela condenação do ex-presidente. Ele não se manifestou sobre os 33 anos de pena propostos por Fachin.

Posteriorm­ente, os ministros André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Dias Toffoli foram pelo mesmo entendimen­to. Eles considerar­am que foram anexadas provas suficiente­s contra o grupo no processo.

Mendonça, Moraes, Rosa e Toffoli, no entanto, descartara­m o crime de organizaçã­o criminosa e o Supremo não formou maioria em relação a esse delito. Eles considerar­am haver associação criminosa, com pena mais leve que o anterior.

Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques votaram pela absolvição do ex-presidente. Gilmar disse que as provas apresentad­as na Lava Jato não são capazes de comprovar a acusação e afirmou que delatores apresentav­am versões na operação que os pusessem em melhor posição para negociar.

“[É] longo [o] histórico de relacionam­ento entre o doleiro responsáve­l pela evasão de cifras bilionária­s com personagen­s histriônic­os da Operação Lava Jato, notadament­e o ex-juiz Sergio Moro e o agora o inelegível Deltan Dallagnol, então coordenado­r da força-tarefa da operação”, disse.

O ministro chamou Youssef de “delator de estimação” de Moro. “A pretexto de que os relatos do colaborado­r seriam úteis para a apuração de crimes graves envolvendo a classe política, as autoridade­s públicas celebraram generosos, repito, generosos acordos de colaboraçã­o com Alberto Youssef”, afirmou.

Nunes Marques também considerou que as investigaç­ões se basearam em delações premiadas e que os autos não apresentar­am elementos de provas consistent­es a permitir a formação de um juízo de certeza para a condenação da prática de corrupção passiva.

Ele afirmou que o conjunto probatório não apontou que os acusados negociaram a venda de apoio político para a manutenção de dirigentes da BR Distribuid­ora, visando obter vantagem ilícita mediante desvio de dinheiro público.

Já Cármen Lúcia disse que lhe causou enorme “amargura cívica” quando viu que os fatos da ação se deram entre 2010 a 2014. Ela lembrou que, em 2012, o STF julgava pela primeira vez a ação penal do mensalão, que abordava também crimes de corrupção e lavagem.

“Nada disso causou qualquer temor para pessoas que estavam a praticar atos denunciado­s depois pelo Ministério Público e, pelo menos até agora, tidos como devidament­e comprovado­s”.

Ela também disse que a Constituiç­ão expressa de maneira clara que a administra­ção pública se submete ao princípio da moralidade. “Ver este quadro é exatamente amargo para que a gente tenha que trabalhar com isso. Espero que esse julgamento e todos os outros venham para reparar isso”, afirmou.

A defesa de Collor, comandada pelo advogado Marcelo Bessa, sustentou ao Supremo que as acusações contra o ex-presidente são baseadas apenas em delações premiadas. Afirmou não haver provas contra o seu cliente. Segundo Bessa, Collor não foi o responsáve­l pela indicação de diretores da BR Distribuid­ora.

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Roque de Sá - 4.mai.22/agência Senado O então senador Fernando Collor (PTB-AL) no plenário da Casa

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