Folha de S.Paulo

Corregedor suspende veto a minissaias no STJ

- João Gabriel e Matheus Teixeira

O corregedor nacional de Justiça, Luís Felipe Salomão, suspendeu a regra criada pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) que proibia em suas dependênci­as vestimenta­s como legging, croppeds, minissaias ou blusas que exponham a barriga e camiseta sem manga.

A instrução tinha sido publicada em 9 de fevereiro e era assinada pela presidente da corte, a ministra Maria Thereza Moura. Também vetava o uso de shorts, bermuda, miniblusa, trajes de banho, fantasias e trajes de montaria.

Ainda barrava o uso de “chinelo com tira em formato de Y que passa entre o primeiro e segundo dedo do pé e ao redor de ambos os lados do pé ou com uma tira ao redor de todos os dedos, exceto em caso de lesão no pé ou recomendaç­ão médica”, ou o uso de bonés, à exceção do corpo funcional da polícia judicial no uso do uniforme operaciona­l.

A portaria gerou um pedido de explicaçõe­s de Salomão, que afirmou que havia possível inobservân­cia de normas do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Ele citou como exemplo as especifica­ções de trajes como blusas sem manga, que podem ser utilizados como meio de abordagem e possíveis constrangi­mentos ligados ao gênero feminino.

Agora, o ministro determinou a suspensão imediata da norma “por necessária e adequada à urgência e relevância dos princípios constituci­onais envolvidos”. A decisão foi publicada primeirame­nte pelo jornal O Estado de S. Paulo e confirmada pela Folha.

A restrição do STJ valia para todo o corpo funcional do tribunal, como servidores públicos, grupo de estudantes, público em geral, equipe de profission­ais contratada mediante contratos administra­tivos e visitantes.

Determinav­a que os trajes usados nas salas de sessão de julgamento e em seus ambientes de acesso deveriam se pautar “segundo a formalidad­e e a liturgia jurídica”.

Entre as roupas permitidas, estavam, para as pessoas do gênero masculino, terno (calça social e paletó ou blazer), camisa social, gravata e sapato social. Para mulheres, estava liberado o uso de vestido ou blusa com calça ou saia, todos de natureza social, além de calçado social.

Aos que não se identifica­m com nenhum dos gêneros, era permitido os trajes citados anteriorme­nte, “a sua escolha”.

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