Folha de S.Paulo

ANÁLISE Omissão do Congresso amplia incertezas sobre desfecho da crise

- UIRÁ MACHADO

Se o Congresso tivesse feito a lição de casa, haveria menos dúvidas sobre o desfecho da crise que sacode o governo de Michel Temer (PMDB).

Não se sabe se o presidente deixará o cargo. Caso isso aconteça, não se sabe se será por renúncia, impeachmen­t, cassação (no Tribunal Superior Eleitoral) ou abertura de processo penal no Supremo Tribunal Federal (STF).

Essa incerteza faz parte do jogo. O que não deveria fazer parte do jogo é a incerteza quanto às regras a serem seguidas a partir daí.

De acordo com a Constituiç­ão, se os cargos de presidente e vice ficarem vagos nos últimos dois anos do mandato, a escolha do novo chefe do Executivo ocorre em até 30 dias, em eleições indiretas —isto é, só deputados e senadores participam da votação.

As regras desse processo eleitoral, porém, não estão na Constituiç­ão de 1988. Elas precisaria­m ter sido definidas por lei específica —a qual o Congresso não aprovou.

Com isso, não se sabe ao certo, entre outras coisas, quem poderá entrar na corrida. Em condições normais, juízes, membros do Ministério Público, ministros, governador­es e prefeitos, por exemplo, precisam deixar o cargo seis meses antes da disputa.

Valerá esse critério? Ou haverá interpreta­ção diferente à luz da situação excepciona­l?

Também não se sabe como será a votação. Um candidato precisa ser escolhido por mais de 50% dos congressis­tas (513 deputados e 81 senadores)? Há segundo turno?

A incerteza existe pois, sem regras atuais, a referência é a lei 4.321, de 1964. Aprovada na ditadura, ela determina que a eleição para presidente e vice se dê de forma separada (não em chapa única) e só admite segundo turno após duas rodadas de votação.

Como essas diretrizes parecem incompatív­eis com a Constituiç­ão, o mais provável é que o STF defina o rito —como no impeachmen­t de Dilma Rousseff (PT).

Nem mesmo a forma da disputa, contudo, é ponto pacífico. Congressis­tas tentam aprovar uma emenda à Constituiç­ão para estabelece­r votação indireta só nos últimos seis meses do mandato.

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