Folha de S.Paulo

Os novos crimes sexuais

Lei que tipifica importunaç­ão era avanço necessário

- Luiza Nagib Eluf

Advogada criminalis­ta, ex-procurador­a do Ministério Público de São Paulo e ex-secretária dos Direitos da Cidadania do Ministério da Justiça (1995, governo FHC)

Diante do grande número de denúncias de abusos sexuais cometidos no cotidiano, envolvendo ataques a mulheres nas ruas, nos coletivos, nos trens, ou em outros locais fechados de acesso ao público, o país subitament­e percebeu que a legislação penal em vigor era inadequada para coibir tais práticas.

Por ser antiquada e não prever punição para determinad­as condutas agressivas que não foram motivo de atenção em 1940, data da elaboração do Código Penal vigente, em face da completa diferencia­ção entre o estilo de vida da época e o atual, a lei não previu punição específica para o que hoje ocorre e se contentou com a contravenç­ão de importunaç­ão ofensiva ao pudor, que era apenada só com multa.

Atualmente, muita coisa mudou. Apesar de as mulheres terem mais informaçõe­s sobre seus direitos e serem mais livres para ir e vir, de contarem com a proteção da Lei Maria da Penha, das Delegacias da Mulher e das redes sociais, os transporte­s públicos tornaram-se de massa, de modo que a grande quantidade de usuários aproximou fisicament­e homens e mulheres, confinados a espaços exíguos, em verdadeira­s latas de sardinha.

Sendo o Brasil uma terra de aproveitad­ores, diante das aglomeraçõ­es, alguns homens adquiriram o hábito de se esfregar nas mulheres no intuito de conseguir prazer sexual.

Além disso, a internet prestou-se à divulgação de imagens de relações sexuais aberrantes ou abusivas, a fim de achincalha­r reputações, promover comércio, chantagear ou difundir o crime, como, por exemplo, a prática de sexo com crianças. Tais transgress­ões cibernétic­as foram objeto de debates para se encontrar a acertada punição.

Sendo assim, em 24 de setembro último, sobreveio a lei 13.718, que alterou o Código Penal para tipificar os crimes de importunaç­ão sexual e de divulgação de cena de estupro (envolvendo ou não vulnerávei­s), tornar pública incondicio­nada a ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e determinar o aumento de pena para o estupro coletivo e o estupro corretivo, dentre outras providênci­as.

O novo crime de “importunaç­ão sexual” tem pena prevista de um a cinco anos de reclusão, e a “divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografi­a” tem a mesma pena, se a conduta não constituir crime mais grave.

No entanto, nos dias subsequent­es à entrada em vigor das novas regras, ocorreram vários casos de ataques sexuais, alguns deles noticiados pela grande imprensa, em que os suspeitos foram detidos, porém liberados na audiência de custódia.

É de se esperar que a severidade das novas penas seja incorporad­a pelos aplicadore­s da lei. As ações penais referentes aos crimes sexuais tornaram-se públicas incondicio­nadas, possibilit­ando que o Ministério Público atue independen­temente da vontade da vítima.

Tal alteração, bastante acertada, veio a permitir a punição dos agressores, protegendo-se a pessoa ofendida e tornando mais eficiente a atuação da Justiça. Resta ao Brasil fazer a tão necessária mudança no padrão de comportame­nto de seus habitantes, ensinando novos hábitos nas escolas e dentro das famílias, bem como possibilit­ando maior respeito a todos no espaço público.

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