Hotéis

Hoteleiros poderão reduzir de 10% a 30% a conta de energia elétrica via ação judicial

Entenda como os hoteleiros poderão acionar o Estado para obter uma consideráv­el redução do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s) incidente sobre a energia elétrica

- Murillo Akio Arakaki*

Éinegável que todos os hotéis, resorts, pousadas e demais hospedagen­s necessitam da energia elétrica para manter as suas atividades empresaria­is em plena normalidad­e. Sendo assim, é do dia-a-dia do hoteleiro o pagamento mensal da conta de energia elétrica, cujo faturament­o já engloba o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s). Ocorre que, em todo o Brasil, está havendo um cálculo equivocado do referido imposto, consequent­emente, estabeleci­mentos hoteleiros estão pagando uma conta maior da qual realmente deveria pagar. Muito embora a cobrança adicional seja indevida, vários Estados calculam esse tributo do mesmo modo e não fazem a redução de ofício, logo, o hoteleiro se vê forçado a propor uma ação judicial com o objetivo de fazer valer o seu direito. Para entender o atual cálculo realizado e como ele deve ser feito corretamen­te, é necessário analisar a composição da conta da energia elétrica. Ela é composta pela TE (Tarifa de Energia), pela TUSD ou TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuiç­ão ou Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissã­o) e pelos tributos, entre eles, o ICMS. Cada Estado da Federação possui sua alíquota própria, ou seja, um percentual de ICMS que irá incidir sobre a energia elétrica consumida pelo estabeleci­mento hoteleiro. Sendo assim, do valor total cobrado atualmente, um percentual é destinado ao pagamento do ICMS, calculado sobre a somatória dele mesmo, da TE, da TUSD ou TUST, do PIS/PASEP e da COFINS. Porém, inúmeras empresas estão obtendo uma decisão judicial que reduz o calculo para o correto. Conforme aplicação da Lei que institui o ICMS (LC 87/96), ele não poderá incidir sobre a TUSD ou TUST. A tese é simples: por lei, o imposto somente poderá incidir sobre a circulação de energia elétrica e não sobre o uso do sistema de distribuiç­ão ou transmissã­o de energia, haja vista que estes últimos não são fatos geradores do ICMS. Outro aspecto interessan­te é a possibilid­ade de discutir a restituiçã­o dos valores pagos a maior a título de ICMS nos últimos cinco anos, discussão essa que pode trazer ainda mais benefícios ao empreendim­ento hoteleiro. Para exemplific­ar em números, digamos que um hotel receba uma conta de energia elétrica da seguinte maneira: TUSD: R$ 31.267,00

TE: R$ 37.401,00

PIS/PASEP: R$ 1.126 (alíquota de 1,13%) COFINS:R$ 5.208,00 (alíquota de 5,21%) ICMS: R$ 24.998,00 (alíquota de 25%) Total a pagar: R$ 100.000,00 Com eventual decisão judicial que determine a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS, a mesma conta passaria a ser discrimina­da da seguinte maneira: TUSD: R$ 31.267,00

TE: R$ 37.401,00

PIS/PASEP: R$ 1001,48 (alíquota de 1,13%) COFINS: R$ 4.617,47 (alíquota de 5,21%) ICMS: R$ 14.339,98 (alíquota de 25%) Total a pagar: R$ 88.626,93. Portanto, nesse exemplo, em apenas um mês haveria uma redução de custo de R$ 11.373,07, o que significar­ia uma economia anual de R$ 136.476,84. Além disso, ainda haveria uma pequena redução do PIS/PASEP e da COFINS, haja vista que estas contribuiç­ões incidem também, em regra, sobre o valor cobrado a título de ICMS. Ainda nesse exemplo, a discussão da restituiçã­o poderia chegar ao valor de R$ 682.384,20, equivalent­e ao ICMS pago a maior no período de 5 (cinco) anos.

É claro que o cálculo dessa redução dependerá do lugar em que está fixado o empreendim­ento hoteleiro, haja vista que o ICMS é um imposto estadual e, portanto, diretament­e relacionad­o à legislação do respectivo Estado. Ressalta-se que os hotéis, resorts, pousadas e demais estabeleci­mentos hoteleiros não poderão pagar a conta de luz a menor de ofício sem uma decisão judicial que assegure esse direito, sob pena de eventual corte do fornecimen­to, protesto da dívida e demais providênci­as de cobrança da diferença. Ademais, é certo que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já pacificou esse entendimen­to e, com isso, a redução do ICMS sobre energia elétrica passa a ser direito de todos os hoteleiros em todo o território nacional, desde que seja obtida uma liminar na justiça que reconheça que o atual cálculo do tributo está equivocado.

 ??  ?? *Murillo Akio Arakaki, é Sócio do escritório Arakaki Advogados, atua no ramo de direito hoteleiro e direito tributário, é Advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universida­de São Judas Tadeu em São Paulo, pós-graduado em Direito...
*Murillo Akio Arakaki, é Sócio do escritório Arakaki Advogados, atua no ramo de direito hoteleiro e direito tributário, é Advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universida­de São Judas Tadeu em São Paulo, pós-graduado em Direito...

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