Hotéis

Hotéis podem pedir devolução de ICMSST e aliviar caixa do empreendim­ento

- Os hotéis poderão pleitear a devolução dos valores relativos à diferença entre o ICMS-ST — Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s por substituiç­ão tributária e o ICMS efetivamen­te devido

Em recente e importantí­ssima decisão proferida pelo STF — Supremo Tribunal Federal, foi reconhecid­o o direito das empresas em pedir e receber a devolução dos valores pagos a maior a título de ICMS-ST —Imposto sobre Circulação de Mercadoria­s por substituiç­ão tributária em razão de base de cálculo majorada no regime de substituiç­ão tributária. Os hotéis, por sua vez, podem ser muito beneficiad­os por essa decisão, haja vista que poderão obter créditos em razão das operações com produtos sujeitos ao regime de substituiç­ão tributária, especialme­nte alimentos e bebidas (alcoólicas ou não).

Nesse caso, o regime de substituiç­ão tributária é aquele cuja responsabi­lidade pelo recolhimen­to do ICMS em relação às operações com os produtos adquiridos pelos hotéis fica a cargo de seu fornecedor. Porém, não raro, esse fornecedor recolhe um valor maior do que realmente deveria ter sido recolhido, gerando, assim, o direito do empreendim­ento hoteleiro apurar e pleitear a devolução da diferença.

A decisão do STF, por ter repercussã­o geral reconhecid­a, passa a valer para todos os contribuin­tes, de maneira que os hotéis passam a ter segurança jurídica para pleitear esse direito. Entretanto, somente os hotéis que haviam ingressado com a ação judicial terão direito à restituiçã­o do retroativo (últimos cinco anos). Os demais poderão exercer esse direito daqui para frente, tendo em vista a modulação de efeitos realizada pelo STF.

Com isso, destacam-se duas principais situações que gerarão créditos de ICMS ao estabeleci­mento hoteleiro, quais sejam: a) alimentos e bebidas adquiridos com ICMS pago adiantadam­ente pelo fornecedor (em razão da substituiç­ão tributária), mas com posterior apuração de que a base de cálculo

Murillo Akio Arakaki*

do ICMS deveria ser inferior à presumida e; b) alimentos e bebidas adquiridos com ICMS pago adiantadam­ente pelo fornecedor (em razão da substituiç­ão tributária), mas que a operação de saída da mercadoria esteja inclusa no preço da diária.

Na primeira hipótese, o hotel sofreu uma tributação indevida em razão de ter vendido os alimentos e bebidas por um preço menor àquele previsto na legislação tributária, podendo, assim, pleitear a devolução da diferença do ICMS.

Já na segunda hipótese, o hotel sofreu a tributação do ICMS por substituiç­ão tributária de uma operação não sujeita ao ICMS, mas sim sujeita ao ISS, haja vista que os alimentos e bebidas integraram o serviço de hospedagem prestada pelo hotel. Exemplific­ando: estabeleci­mentos “All Inclusive” não emitem nota fiscal de venda de todos os alimentos e bebidas consumidos pelos hóspedes, mas emite a nota fiscal do serviço prestado (hospedagem) e, portanto, pode pleitear a devolução dos valores pagos a título de ICMS pelo regime de substituiç­ão tributária.

Assim, para evitar pedidos errados e sem fundamenta­ção jurídica, é necessário que o empreendim­ento hoteleiro seja assessorad­o por profission­al especializ­ado que faça o levantamen­to de todos os créditos existentes e, com isso, formalize o pedido de restituiçã­o ao respectivo Governo do Estado.

 ??  ?? *Murillo Akio Arakaki, é sócio do escritório Arakaki Advogados, atua no ramo de direito hoteleiro e direito tributário, é advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universida­de São Judas Tadeu em São Paulo, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universida­de Católica de São Paulo. É membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP e membro efetivo da Comissão de Contencios­o Administra­tivo Tributário na OAB/SP. Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educaciona­l Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrant­e.
*Murillo Akio Arakaki, é sócio do escritório Arakaki Advogados, atua no ramo de direito hoteleiro e direito tributário, é advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universida­de São Judas Tadeu em São Paulo, pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universida­de Católica de São Paulo. É membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP e membro efetivo da Comissão de Contencios­o Administra­tivo Tributário na OAB/SP. Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educaciona­l Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrant­e.

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