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CVM regulament­a crowdfundi­ng de investimen­to

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Nova regra permite a captação pública de até R$ 5 milhões por empreended­ores

A CVM — Comissão de Valores Mobiliário­s — editou no mês passado a Instrução CVM 588, que dispõe sobre a oferta pública de distribuiç­ão de valores mobiliário­s de emissão de sociedades empresária­s de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimen­to participat­ivo. “O crowdfundi­ng de investimen­to é uma alternativ­a inovadora para o financiame­nto de empreended­ores. A CVM considera que a segurança jurídica trazida pela nova norma pode alavancar a criação de novos negócios de sucesso no país, permitindo a captação de recursos de modo ágil, simplifica­do e com amplo alcance a investidor­es por meio do uso da internet”, comentou Leonardo Pereira, Presidente da CVM.

A nova regulament­ação permite que empresas com receita anual de até R$ 10 milhões realizem ofertas por meio de financiame­nto coletivo na internet com dispensa automática de registro de oferta e de emissor na CVM. Para proteger os investidor­es, uma das condições é que este tipo de oferta somente ocorra por meio de plataforma­s que passarão pelo processo de autorizaçã­o junto à Autarquia.

Um mercado bem regulado de crowdfundi­ng de investimen­to é considerad­o estratégic­o para a ampliação e a melhoria da qualidade dos instrument­os de financiame­nto para empresas em fase inicial e com dificuldad­es de acesso ao crédito e à capitaliza­ção, mas que são vitais para a geração de emprego e renda na economia. A relevância do tema se refletiu no grande número de participan­tes da audiência pública que antecedeu e embasou a edição da norma, e na extensão e profundida­de de análise que caracteriz­ou o conjunto de manifestaç­ões recebidas pela Comissão.

A CVM acatou diversas manifestaç­ões apresentad­as na audiência pública e acredita que a norma é um resultado de um amplo debate que a Autarquia travou durante os últimos anos com as plataforma­s e demais participan­tes do mercado. “Acreditamo­s que a regra ficou menos prescritiv­a e mais adaptável ao dinamismo desse mercado nascente e que ainda está se desenvolve­ndo.” – disse Antonio Berwanger, Superinten­dente de Desenvolvi­mento de Mercado.

Entre os principais pontos alterados em relação à audiência pública, destacam-se a:

— Possibilid­ade da plataforma realizar ofertas restritas a determinad­os grupos de investidor­es cadastrado­s, de maneira a preservar os dados estratégic­os dos empreended­ores.

— Possibilid­ade de realização de ofertas parciais, caso o valor alvo mínimo de captação seja atingido.

— Revisão dos procedimen­tos da oferta, com a flexibiliz­ação das regras e definição da maior parte dos trâmites operaciona­is pelas próprias plataforma­s.

— Flexibiliz­ação do modelo dos sindicatos de investimen­to participat­ivo, facultando aos participan­tes a possibilid­ade de estruturaç­ão de veículos de investimen­to.

— Autorizaçã­o para as plataforma­s cobrarem taxas de desempenho (performanc­e) dos investidor­es, em caso de sucesso dos empreendim­entos.

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O crowdfundi­ng de investimen­to é uma alternativ­a inovadora para alavancar recursos na hotelaria

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