Caldas Novas (GO) regulamenta imóveis residenciais utilizados como meios de hospedagem
A Prefeitura de Caldas Novas (GO) regulamentou no final do ano passado, através da Lei complementar 99/2017, a atividade dos imóveis residenciais utilizados como meios de hospedagem em caráter remunerado. Esta lei entrou em vigor no último dia 20 de janeiro e os proprietários, que disponibilizarem seus imóveis com a intenção de serem alugados como hospedagem, terão 60 dias a partir da publicação para se adequarem às novas regras.
Encaminhada para a Câmara de Vereadores
pelo Prefeito de Caldas Novas, Evandro Magal, a Lei foi aprovada por unanimidade, sem ressalvas, pelo legislativo local. Para o Prefeito do município, é uma proposta de regularização pioneira e audaciosa, que tem como principal objetivo contemplar às empresas formais, que geram emprego e renda para o País. “A concorrência desleal prejudica a economia como um todo. A gestão pública tem a obrigação de proteger os setores geradores de divisas, como é o caso da indústria hoteleira que, independente da situação econômica do País, tem que manter abertas as portas o ano inteiro. Não iremos somente regulamentar, estaremos fiscalizando para que essa lei seja efetivamente exercida”, disse o Prefeito Magal. Ele concluiu dizendo que Caldas Novas está bem preparado para fazer com que a lei seja cumprida, uma vez que a prefeitura, através de concurso público, acabou de aprovar dezenas de fiscais tributários.
Detalhes da lei
Estão enquadrados nesta lei os imóveis residenciais que são divulgados, disponibilizados ou ofertados por meio de intermediação, tais como sites, empresas constituídas para esta finalidade, aplicativos ou plataformas eletrônicas ou quaisquer formas de exploração ou denominações similares.
Há diversas outras regras, presentes na Lei do Inquilinato, que precisam ser respeitadas nessa modalidade de aluguel imobiliário inferior a 90 dias. A locação para fins de hospedagem só se dará após prévia, expressa e formal autorização do proprietário. Nos condomínios, deve ser respeitada sua convenção e observadas suas regras e limitações quanto à perturbação ao sossego, saúde, segurança e aos bons costumes dos demais condôminos, sem prejuízos de observância de outras legislações de que trata a matéria.