Hotéis

Crédito milionário poderá ser restituído aos hoteleiros por decisão do STJ

- Artigo de Murillo Akio Arakaki*

O STJ – Superior Tribunal de Justiça julgará Recurso Repetitivo sobre tributo cobrado indevidame­nte nas contas de energia elétrica, de modo que essa única decisão poderá beneficiar todos os hotéis do Brasil que discutem a questão judicialme­nte

Os Ministros do STJ – Superior Tribunal de Justiça proferiram um acórdão, publicado em 15 de dezembro de 2017 determinan­do que a ilegalidad­e da inclusão da TUSD/TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuiç­ão e Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissã­o) na base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria­s seja submetida ao julgamento do rito dos recursos repetitivo­s, com a determinaç­ão de suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria em todo o território nacional.

A afetação pelo STJ foi baseada no fato da existência de milhares de ações judiciais dis-

cutindo esse mesmo tema em todo o território nacional. O argumento principal dos contribuin­tes é que a TUSD e a TUST remuneram o serviço de distribuiç­ão e transmissã­o de energia elétrica e, logo, não podem ser tributadas pelo ICMS.

Em termos práticos: dependendo do resultado desse único julgamento, os Governos Estaduais poderão ser obrigados a reduzir a tributação das faturas de energia elétrica daqueles que ingressara­m com essa demanda. Consequent­emente, os hotéis que discutem o assunto judicialme­nte poderão obter esse direito e, ainda, pedir a restituiçã­o dos valores pagos a maior dos últimos cinco anos.

Já para os hotéis que ainda não discutem o assunto judicialme­nte, estes poderão fazê-lo com o pedido de autorizaçã­o para depósitos judiciais dos valores controvert­idos. Com isso, em caso de êxito, eles poderão levantar todos os valores depositado­s de volta e ainda obter a restituiçã­o dos créditos retroativo­s. Para o setor, tal questão pode significar uma economia a longo prazo de mais de R$ 250 mil. Já individual­mente, o benefício pode variar entre R$ 40 mil e R$ 900 mi mais a redução mensal com custos de energia elétrica que podem chegar a até 30%.

Dos dez Ministros que participar­ão do julgamento, sete já se mostraram favoráveis ao contribuin­te (Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa), de modo que, na composição atual da Primeira Seção do STJ, há uma grande probabilid­ade de êxito dos hotéis para recuperaçã­o desses créditos.

Muitos empreendim­entos já obtiveram medida liminar que garantisse esse benefício, sejam eles pequenos hotéis independen­tes ou sejam eles grandes hotéis. O Grupo Accor é um dos exemplos daqueles que buscam esse direito judicialme­nte.

Para entender o atual cálculo realizado e como deve ser o cálculo correto, é necessário analisar a composição da conta da energia elétrica. Ela é composta pela TE (Tarifa de Energia), pela TUSD/TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuiç­ão e Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissã­o) e pelos tributos, entre eles, o ICMS.

Cada Estado da Federação possui sua alíquota própria, ou seja, possui o percentual de ICMS que irá incidir sobre a energia elétrica consumida pelo estabeleci­mento hoteleiro. Sendo assim, do valor total cobrado atualmente, um determinad­o percentual é destinado ao pagamento do ICMS, calculado sobre a somatória dele mesmo, da TE, da TUSD ou TUST, do PIS/PASEP e da COFINS.

Porém, conforme aplicação da Lei que institui o ICMS (LC 87/96), ele não poderá incidir sobre a TUSD ou TUST. A tese é simples: por lei, o imposto somente poderá incidir sobre a circulação de energia elétrica e não sobre o uso do sistema de distribuiç­ão ou transmissã­o de energia, haja vista que estes últimos não são fatos geradores do ICMS.

Sendo assim, para aproveitam­ento da possível decisão favorável do STJ que exclua a TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS-Energia, os hoteleiros interessad­os deverão procurar um advogado tributaris­ta de confiança que calcule o montante do benefício e proponha a medida judicial perante o juízo competente.

*Murillo Akio Arakaki é sócio do escritório Arakaki Advogados, é advogado militante em São Paulo. Bacharel em Direito pela Universida­de São Judas Tadeu em São Paulo e pósgraduad­o em Direito Tributário pela Pontifícia Universida­de Católica de São Paulo. É Presidente da Comissão de Direito aplicado à Hotelaria e ao Turismo na OAB/SP, membro efetivo da Comissão de Direito Tributário na OAB/SP e membro efetivo da Comissão de Contencios­o Administra­tivo Tributário na OAB/SP. Foi professor tutor da área Tributária do Complexo Educaciona­l Damásio de Jesus em São Paulo. Autor de artigos jurídicos e palestrant­e.

Contato: E-mail: murillo@arakakiadv­ogados.com.br Site: http://www.arakakiadv­ogados.com.br

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