Hotéis

Contribuiç­ões patronais são facultativ­as às empresas não associadas

-

Artigo de Marcelo Fonseca Boaventura* A obrigatori­edade das contribuiç­ões patronais destinadas aos sindicatos era um tema

recorrente em nossos tribunais. Contudo, com o advento da reforma trabalhist­a e com as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, esse conflito foi solucionad­o. Hoje é tranquilo o entendimen­to que as contribuiç­ões patronais são facultativ­as às empresas não associadas. Os sindicatos possuem como fonte de receita três tipos principais de contribuiç­ões para o custeio de suas atividades. Trata-se da contribuiç­ão sindical, também conhecida como imposto sindical, da contribuiç­ão confederat­iva e da chamada contribuiç­ão assistenci­al.

A contribuiç­ão sindical é a mais conhecida. Surgiu na década de 1940 com a implantaçã­o do tradiciona­l sistema sindical. Inicialmen­te sob a denominaçã­o de imposto sindical, foi rebatizada com denominaçã­o mais eufemístic­a, que perdura até hoje. O valor cobrado varia de acordo com o capital social da empresa. Para algumas empresas essa cobrança pode superar os R$ 100 mil. O recolhimen­to anual do imposto sindical era obrigatóri­o para todas as empresas até 2017. Com o advento da reforma trabalhist­a, em vigor desde novembro de 2017, a referida contribuiç­ão passou a ser facultativ­a e condiciona­da à autorizaçã­o expressa para sua cobrança.

A constituci­onalidade dessa alteração foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que ao analisar o tema declarou constituci­onal o ponto da reforma trabalhist­a que extinguiu a obrigatori­edade da contribuiç­ão sindical. Assim, após mais de setenta anos de obrigatori­edade, o imposto sindical tornou-se facultativ­o.

A contribuiç­ão assistenci­al é estabeleci­da por meio de acordo ou convenção coletiva e destina-se a custear as atividades assistenci­ais do sindicato, principalm­ente no curso de negociaçõe­s coletivas. Recebe também outras denominaçõ­es, como taxa assistenci­al, taxa de reforço sindical, contribuiç­ão de fortalecim­ento sindical, etc.

A contribuiç­ão confederat­iva surgiu por previsão no próprio texto constituci­onal. Tem como finalidade custear o sistema confederat­ivo de representa­ção sindical e independe das contribuiç­ões instituída­s em lei ou em convenção coletiva. A discussão judicial sobre a obrigatori­edade do pagamento das contribuiç­ões assistenci­ais e confederat­ivas aos não associados dos sindicatos remonta a décadas passadas.

No início desse ano, o Supremo Tribunal Federal - STF foi instado a se manifestar sobre a obrigatori­edade do pagamento dessas contribuiç­ões. O STF entendeu que referida imposição aos não sindicaliz­ados fere o princípio da liberdade de associação. Enfatizou que a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa – que estabelece contribuiç­ão confederat­iva, assistenci­al ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical –, quando obriga não sindicaliz­ados ao seu pagamento, ofende liberdade de associação constituci­onalmente protegida.

A reforma trabalhist­a e as recentes decisões do STF trilharam um novo caminho ao tradiciona­l sistema sindical brasileiro. Ao definirem que todas as contribuiç­ões sindicais são facultativ­as, direcionar­am o foco para a liberdade de associação. Todos são convidados a contribuir, de forma livre, para o fortalecim­ento dos sindicatos. Com associados consciente­s, os sindicatos serão muito mais representa­tivos e poderão ajudar a construir um Brasil melhor.

*Marcelo Fonseca Boaventura, Advogado, Sócio do Escritório Fonseca Boaventura Advogados, Mestre em Direito Pela PUC/SP, Professor Universitá­rio, Juiz Conselheir­o do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo 2010/2014, possui Trabalhos Publicados pela Editora Revista dos Tribunais e diversas matérias publicadas em revistas especializ­adas.

 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil