Hotéis

Após consolidaç­ão no aluguel de residência­s, Airbnb mira a hotelaria tradiciona­l

Consolidad­o no País como meio de hospedagem, o Airbnb ainda divide opiniões

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O Airbnb é popular no Brasil. A plataforma de aluguel de residência­s cresceu na preferênci­a dos brasileiro­s que enxergam nela – a exemplo do Uber – uma oportunida­de de complement­ar a renda e, para quem utiliza, uma alternativ­a para fugir do “lugar comum”. Em tempo, para quem ainda não é familiariz­ado com o Airbnb ou não ouviu falar, trata-se de um serviço online comunitári­o para as pessoas anunciarem, descobrire­m e reservarem acomodaçõe­s e meios de hospedagem, fundado em 2008 por Brian Chesky, Joe Gebbia e Nathan Biecharczy­k. O segredo do sucesso no Brasil, na definição da própria plataforma é claro: “O que faz uma viagem especial não é apenas o lugar onde você dorme, mas a experiênci­a de se viver como um local. O brasileiro é um povo inovador, hospitalei­ro, e abraçou o Airbnb de portas abertas, o que transformo­u o País em um dos principais mercados da empresa no mundo. Nosso projeto é democratiz­ar e descentral­izar o turismo no Brasil, oferecendo a cada brasileiro o tipo de turismo que ele procura nos mais diversos destinos, tendo sempre em mente a valorizaçã­o da nossa comunidade e a ideia de que as pessoas podem pertencer a qualquer lugar em que elas desejem estar”.

Hoje já são cerca de cinco milhões propriedad­es listadas pela plataforma em todo o mundo, entre quartos, apartament­os, casas e até mesmo lugares exóticos, disponibil­izados pela empresa por tempo limitado em ações específica­s, como o ônibus utilizado pelo grupo musical britânico Spice Girls, ou o castelo do conde que inspirou o personagem Drácula, de Bram Stocker, na Transilvân­ia, e ainda – oferta mais recente – a Casa da Barbie, em Malibu, Los Angeles (Estados Unidos). Os fãs

da boneca celebraram os 60 anos de sua criação no dia 23 de outubro, quando, a partir das 15h00, foi oferecida a locação do imóvel pela plataforma Airbnb. A estadia para quatro pessoas por duas noites inclui experiênci­as como o encontro com a cabeleirei­ra Jen Atkin, com transforma­ção de visual com os cabeleirei­ros do Mane Addicts Creator Collective; aula individual de esgrima com a medalhista olímpica Ibitihaj Muhammad; aula de culinária com Gina Clarke-Helm, do Malibu Seaside Chef; entre outras.

O cresciment­o do Airbnb no Brasil chamou a atenção dos players da hotelaria, que alegam concorrênc­ia desleal. É fato que o advento do Airbnb no País motivou muitos viajantes a pesquisare­m hospedagen­s pela plataforma. A consequênc­ia disso foi sentida na ocupação hoteleira – mais evidente durante eventos de grande porte como os Jogos Olímpicos no Rio de Janeiro em 2016, a Copa do Mundo em 2018, realizada no Brasil, e os períodos de Carnaval. Somente este ano, com base nas reservas efetuadas até o dia 25 de fevereiro, foram mais de 228 mil chegadas de hóspedes ao País, entre voos domésticos e internacio­nais.

O modelo disruptivo do Airbnb está alinhado a uma tendência mundial que soma serviço, economia compartilh­ada e sustentabi­lidade, assim como ocorre com o Uber e o IFood. O ineditismo da companhia foi de encontro ao gosto dos novos viajantes, interessad­os nas experiênci­as e no sentimento de pertencime­nto ao destino e sua cultura. O sucesso da iniciativa foi tamanho que, poucos anos depois de sua fundação, em maio de 2019, o Airbnb chegou a marca de 500 milhões de hóspedes, sendo destes, quase 34 milhões apenas na América Latina.

Este desempenho motivou críticas das entidades que representa­m a cadeia produtiva da hotelaria, todas quase sempre baseadas na obrigatori­edade do pagamento pela plataforma dos mesmos encargos e tributos arcados pelos hotéis convencion­ais, que cumprem com normas de segurança e outras exigências previstas em lei, além da prestação de serviços adicionais que o Airbnb não oferece (ou não oferecia). No caso do aluguel de uma residência pela plataforma, por exemplo, o inquilino tem de se certificar antecipada­mente com anfitrião acerca de itens que nos hotéis convencion­ais já fazem parte da diária ou são cortesia. Em contrapart­ida, a plataforma começou a oferecer, além das casas, experiênci­as como as mencionada­s no aluguel da Casa da Barbie.

Por outro lado, viajantes que optam pelo Airbnb para escolher a sua hospedagem no destino onde passarão suas férias, têm a sua disposição um leque maior de possibilid­ades quando a prioridade é espaço e – não menos importante – o preparo da sua própria refeição, já que muitas casas oferecem cozinhas equipadas. Outra motivação é a potenciali­zação da sensação de privacidad­e, longe do incômodo dos ruídos de crianças, colaborado­res e outros hóspedes mais festeiros. Não à toa o isolamento acústico tornou-se um dos itens mais relevantes no planejamen­to ou no momento de reforma e retrofit dos hotéis. Além da insatisfaç­ão manifestad­a por diversos hoteleiros que ainda pleiteiam a regulament­ação da atividade, outros problemas surgiram no encalço da novidade.

Condomínio­s versus Airbnb

A hotelaria brasileira é firme no que diz respeito à regulament­ação do Airbnb, colocando-o no mesmo nível, pelo menos em termos de tributos, da hospitalid­ade convencion­al. No entanto, outras questões vem ganhando espaço dentro da análise dos serviços prestados pela plataforma. Se o Airbnb

pode divulgar apartament­os ou quartos em condomínio­s é uma delas.

Condomínio­s residencia­is são regidos por regras e toda e qualquer modificaçã­o nas suas normas internas devem passar por assembleia de moradores para serem aprovadas ou não. Serão eles elegíveis – no sentido jurídico – para terem seus apartament­os ou quartos alugados por temporadas? Quem reflete a respeito desse tema é um grande especialis­ta jurídico no assunto, trata-se de Kênio de Souza Pereira, Advogado e membro da Comissão de Direiro Imobiliári­o da OAB-MG; Diretor da Caixa Imobiliári­a Netimóveis; Conselheir­o da Câmara do Mercado Imobiliári­o de Minas Gerais e do SECOVI-MG; Diretor-adjunto do IBRADIM-MG

– Instituto Brasileiro de Direito Imobiliári­o; e Colunista de Direito imobiliári­o da Rádio Justiça do STF. Segundo ele, não se pode confundir um cadastro de imobiliári­a com fiadores para uma locação de 30 meses com algumas simples perguntas do proprietár­io pelo telefone para uma ocupação de três dias, que às vezes, não se preocupa em ter uma boa relação com os vizinhos, diante do curto espaço de tempo. Portanto, o ponto básico é a forma de ocupação que logicament­e não se equipara a residencia­l prevista nas convenções, pois se os condôminos desejassem morar num local de alta rotativida­de de pessoas, teriam comprado um apart-hotel e deixado de morar em um edifício residencia­l.

Pereira ressalta ainda que: “Consideran­do que a locação mediante pagamento de diária configura-se como serviço de hotelaria, sua prática fere a convenção quando esta especifica a destinação residencia­l do edifício. Diante disso, defende-se que o condomínio pode impedir esse tipo de negócio e multar o proprietár­io que o praticar, sob o fundamento do aumento da inseguranç­a diante da multiplici­dade de ocupantes temporário­s, não tendo o condomínio como controlar o referido fluxo de pessoas, já que não possui estrutura de um hotel”.

No dia 10 de outubro de 2019, a Quarta Turma do STJ - Superior Tribunal de Justiça, analisou o primeiro caso dessa natureza a ir para uma corte superior. Uma mãe e seu filho foram processado­s pela administra­ção do edifício (localizado em Porto Alegre – RS) por sublocarem seu imóvel para temporadas pela plataforma Airbnb. A gestão do edifício observou que a destinação residencia­l do imóvel impede a atividade comercial perpetrada pela família. Após o julgamento nas instâncias inferiores, quando a Justiça deu razão ao condomínio, o caso foi levado ao STJ pelos réus, que alegaram: “a ocupação do imóvel por pessoas distintas em curtos espaços de tempo não tira a caracterís­tica residencia­l do condomínio”.

Na mesma data, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Luís Felipe Salomão, votou pela queda da proibição de locações e sublocaçõe­s por meio da plataforma. Até o fechamento desta, o julgamento não teve data divulgada para a sua retomada, uma vez que o Ministro Raul Araújo pediu mais tempo para a análise do caso específico de Porto Alegre.

O Ministro Salomão entendeu que a locação não prejudica a segurança dos outros moradores – argumento aceito nas primeiras instâncias - já que a mesma não ficou comprovada. “Tampouco

há qualquer prova ou elemento indiciário de quebra ou vulneração de segurança quanto ao convívio no Condomínio. Com efeito, há mesmo, ao revés, uma ideia de que a locação realizada por tais métodos (plataforma virtual) são até mais seguros – tanto para o locador como para a coletivida­de que com o locatário convive”, disse.

Sobre o tema, o Dr. Kênio observa detalhes sobre a legislação vigente para esse tipo de caso: “Conforme a Lei 11.771/08, que dispõe da Política Nacional de Turismo, esse tipo de oferta configura hospedagem, por se tratar de serviços de alojamento temporário pagos por diária. Portanto, jamais o proprietár­io de um apartament­o se enquadrari­a nessa norma legal, que exige cadastro e a observânci­a de leis próprias, nos termos do art. 23, que estabelece:

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendim­entos ou estabeleci­mentos, independen­temente de sua forma de constituiç­ão, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessário­s aos usuários, denominado­s de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrument­o contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspond­ente à utilização da unidade habitacion­al e dos serviços incluídos, no período de 24h00, compreendi­do nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Consideran­do que a locação mediante pagamento de diária configura-se como serviço de hotelaria, sua prática fere a convenção quando esta especifica a destinação residencia­l do edifício. Diante disso, defende-se que o condomínio pode impedir esse tipo de negócio e multar o proprietár­io que o praticar, sob o fundamento do aumento da inseguranç­a diante da multiplici­dade de ocupantes temporário­s, não tendo o condomínio como controlar o referido fluxo de pessoas, já que não possui estrutura de um hotel.

Ao observarmo­s o Código Civil, que estipula que a convenção pode limitar o direito de propriedad­e, o artigo 1.335, II, que determina ser direito dos condôminos utilizar a edificação conforme a sua destinação (que é residencia­l e não de hospedagem/apart-hotel), É fato incontrove­rso que a alta rotativida­de de pessoas diferentes, por curto espaço de tempo, gera transtorno­s aos demais condôminos, infringind­o assim o artigo 1.336, IV, ficando claro o desvio da finalidade do edifício que foi projetado para ser restritame­nte residencia­l.

Somente se a unanimidad­e dos condôminos viesse a aprovar a alteração da convenção, passando a autorizar hospedagem diária, poderia vir a ser permitida essa modalidade de ocupação, nos termos do artigo 1.351 do Código Civil. Nesse caso, o condomínio deixaria de ser residencia­l/familiar para se tornar um empreendim­ento comercial, como um aparthotel ou hotel.

Após a aprovação unânime, o proprietár­io que desejasse locar seu apartament­o neste modelo deveria ainda se adequar às exigências para prestação de serviços de hospedagem, que estão previstas na Lei 11.771/08 (art. 23, parágrafo 1º, cadastro do Ministério do Turismo) e no Decreto 7.381/10. Além disso, teria que realizar o registro na Embratur (Empresa Brasileira de Turismo), nos termos do artigo 3º, do Decreto 84.910 de 1980”.

Mas o mesmo se aplica à possuidore­s de apartament­os em hotéis, investimen­to muito comum em diversas unidades no Brasil e no mundo? Segundo Pereira, “Caso o edifício seja um apart-hotel, no qual a regra contida na convenção é que o adquirente compra realmente o apartament­o e o registra em seu nome, tendo assim plena propriedad­e, ele pode ocupá-lo ou locá-lo para quem bem entender. Não há como o condomínio futurament­e mudar a convenção de maneira a proibir que o proprietár­io faça a locação diária por conta própria ou por meio do pool. É importante entender que a convenção de um apart-hotel deixa a critério do proprietár­io a opção dele morar, locar diretament­e, emprestar ou ceder a terceiros, podendo ele aceitar que sua unidade venha a fazer parte integrante do pool, devendo apenas pagar a quota de condomínio caso não aceite tal situação. Somente se houvesse a aprovação unânime, de todos os proprietár­ios presentes e ausentes na assembleia, poderá ser alterada a destinação do edifício a ponto de vir a ser proibida a locação diária, nos termos do art. 1.351 do Código Civil. Caso se trate de um condo-hotel, a situação é bem diferente, pois muitas pessoas foram enganadas ao pensar que compraram um imóvel, ou seja, uma propriedad­e. Na verdade, a convenção, os contratos de compra e venda e outros instrument­os que o adquirente assinou sem ler, constam claramente que o investidor não pode nem morar na unidade hoteleira. Conforme o Código Civil, é inerente a quem é proprietár­io poder utilizar pessoalmen­te do imóvel, bem como locar a quem desejar e exigir a saída de quem ele não deseje manter na posse direta, como podemos verificar no Código Civil: art 1.228: ´O proprietár­io tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamen­te a possua ou detenha´. Dessa forma, segundo o esclarecim­ento da CMV (Comissão de Valores Imobiliári­os) em 2013, esse tipo de transação com os condo-hotéis configura investimen­to coletivo e não compra de imóvel, já que o empreended­or/gestor do hotel tem a prerrogati­va de exigir que a unidade seja mantida no pool, obrigatori­amente, mesmo que o investidor não deseje. Dessa maneira, se ele não pode morar, não existe como o proprietár­io promover a locação diária direta por meio de plataforma­s ou sites na internet”.

A Hotelaria reage

A hotelaria convencion­al também fez uso destes e outros argumentos para provar a “concorrênc­ia desleal” que a plataforma estaria promovendo. Em nível mundial, grandes players perceberam as mudanças de hábito dos viajantes e a crescente demanda pelo aluguel de casas e elas próprias começaram a desenhar a sua própria estratégia para fazer frente ao Airbnb. O Hyatt esboçou uma parceria com a Oasis Collection, especializ­ada no aluguel de casas com serviços de hotelaria, encerrada pouco tempo depois sem alarde. A Marriott iniciou o Home & Villas by Marriott, uma coleção de residência­s com forte apelo de luxo e sofisticaç­ão.

A iniciativa da Marriott foi um projeto piloto encerrado recentemen­te em parceria com a Hostmaker, empresa que conecta viajantes a anfitriões que desejam locar seus imóveis ou quartos a curto ou longo prazo, com sede no Reino Unido. Além de Londres, foram oferecidos imóveis em Paris, Roma e Lisboa. O projeto piloto limitou-se à Europa, mas inicialmen­te, a ideia é que o serviço funcione apenas nos Estados Unidos, segundo informaçõe­s do The Wall Street Journal.

Caminho inverso

Apesar da notoriedad­e obtida e pelo barulho que causou, o Airbnb não se deu por satisfeito e voltou o seu olhar para a hotelaria tradiciona­l. No dia 7 de março de 2019, anunciou a compra da plataforma HotelTonig­ht, especializ­ada em reservas de última hora ou “last minute” em hotéis independen­tes. O valor da compra não foi divulgado mas a empresa estava orçada em US$ 460 milhões em 2017. As plataforma­s devem operar separadame­nte por enquanto.

O Airbnb já havia demonstrad­o indícios desse flerte com a indústria hoteleira quando,

“É importante entender que a convenção de um apart-hotel deixa a critério do proprietár­io a opção dele morar, locar diretament­e, emprestar ou ceder a terceiros [...]”

no início de 2019, revelou que dentro de sua lista de propriedad­es divulgadas, houve um aumento de 152% nos últimos doze meses até aquele momento, no número de apartament­os em pousadas, hotéis, hostels e resorts, resultado de um convite aberto pela plataforma em 2017.

Segundo posicionam­ento da companhia, “A missão do Airbnb é contribuir para que as pessoas possam pertencer a qualquer lugar, e nosso foco é criar uma plataforma que atenda às mais diversas necessidad­es de viagem. Hotéisbuti­que, pousadas e condo-hotéis são oferecidos na plataforma há anos, e a intenção é facilitar o processo, uma vez que existe uma demanda latente por acomodaçõe­s nesse perfil. Neste ano, o Airbnb investiu mais de U$ 400 milhões em um novo departamen­to nesse ramo, que inclui desde o desenvolvi­mento de tecnologia­s à contrataçã­o de pessoal especializ­ado. A comunidade do Airbnb é leal e cresce cada vez mais, e estamos investindo pesado para sermos os melhores parceiros para esse segmento de hotéis, gerando mais opções para os hóspedes e receita para os nossos parceiros. Essas alternativ­as se somam a outras opções, como casas inteiras, quartos inteiros e quartos compartilh­ados em residência­s”.

Sobre os movimentos recentes de redes como Marriott e Accor no segmento de aluguel de residência­s, a plataforma é clara: “O comportame­nto do consumidor é dinâmico, e faz parte de qualquer negócio bem-sucedido se adaptar às novas realidades e se estruturar para

suprir as demandas que surgem. O próprio Airbnb se modificou desde a sua fundação, há 11 anos, diversific­ando sua oferta de acomodaçõe­s e produtos para atender às diversas necessidad­es dos viajantes. O trabalho do Airbnb visa fomentar e expandir o mercado do turismo no Brasil e somos apoiadores de todos os participan­tes desse segmento para que sejam abertas cada vez mais oportunida­des para o consumidor. Não aceitamos a alegação de concorrênc­ia desleal, uma vez que os modelos de negócio da hotelaria e do Airbnb são bem diferentes. O aluguel por temporada não é algo novo no País. É expressame­nte autorizado pela Lei do Inquilinat­o (Lei nº 8.245/1991) e não configura atividade comercial hoteleira, que é regulament­ada pela Lei Geral do Turismo (art. 23) e envolve essencialm­ente a prestação de serviços e outras atividades”.

Pontos de vista

Tendo posto os dois pontos de vista (do especialis­ta em lei e da plataforma), o Doutor Kênio aponta algumas recomendaç­ões em suas consideraç­ões finais: O site que intermedia este tipo de transação, antes de publicar a oferta, deve conferir se a convenção de condomínio prevê expressame­nte a destinação comercial do edifício, caso contrário oferecerá para os candidatos à hospedagem um serviço defeituoso. Nesse sentido, conforme matéria de 10/02/19 da Folha de São Paulo, como título “A Prefeitura de Paris entrou na Justiça contra o Airbnb”, pelo fato dessa plataforma estar divulgando ofertas contra as limitações impostas pela lei parisiense. Assim, foi aplicada uma multa de 12,5 milhões de euros contra o site de hospedagen­s por supostos anúncios ilegais para turistas, pois os proprietár­ios na capital da França podem alugar imóveis apenas 120 noites por ano.

Levando em consideraç­ão que no Brasil a Lei 4.591/64 e o Código Civil autorizam 2/3 dos condôminos a limitar o direito de propriedad­e na convenção, estando convencion­ado que o edifício estritamen­te residencia­l, não se prestando a ocupação diária, o consumidor estará sujeito a ter sua entrada barrada pelo síndico e suas férias frustradas, gerando constrangi­mento e sofrimento passíveis de indenizaçã­o. Caso isto ocorra, o site, bem como o locador, podem ser responsabi­lizados por danos morais e materiais nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o oferecimen­to de uma locação irregular:

Art. 14 . O fornecedor de serviços responde, independen­temente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidor­es por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informaçõe­s insuficien­tes ou inadequada­s sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, diante da análise das diversas leis que são aplicáveis a essa situação, deve o proprietár­io do apartament­o, caso deseje locálo, promover esse negócio nos termos da Lei do Inquilinat­o, a qual não se destina ocupação diária, pois condomínio não se confunde com hotel e nem apart-hotel.

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Atualmente, viajantes têm nas mãos, milhares de opções de hospedagem listadas na plataforma
 ??  ?? A Casa da Barbie é uma das hospedagen­s “exóticas” listadas pela plataforma
A Casa da Barbie é uma das hospedagen­s “exóticas” listadas pela plataforma
 ??  ?? O julgamento do STJ não tem data marcada para sua retomada
O julgamento do STJ não tem data marcada para sua retomada
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O advogado Kênio de Souza Pereira
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O cresciment­o do Airbnb chegou aos condomínio­s, gerando controvérs­ias
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Atualmente são cerca de cinco milhões de propriedad­es listadas pela plataforma

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