Jornal do Commercio

Alvará de soltura

- TADEU ALENCAR Tadeu Alencar, deputado federal (PSB) e vice-líder da Oposição

Énecessári­o refletir sobre os ataques do deputado Daniel Silveira à “ordem constituci­onal “, ao Supremo Tribunal Federal, incitando à violência, fazendo apologia ao AI-5 e à ditadura e, ao fazê-lo, pregando abertament­e a ruptura do Estado de Direito. Essa manifestaç­ão caracteriz­a-se como crime, (art. 5º, XLIV CF), pois a Carta Magna exalta a Democracia e os seus princípios, como a separação dos poderes e os constitui em cláusula pétrea. De seu turno, os ataques foram agressivos, violentos, graves, que, mesmo em se tratando de providênci­a excepciona­líssima, andou bem a Suprema Corte, no dever de guardar a Constituiç­ão.

Por outro lado, Silveira é useiro e vezeiro em manifestaç­ões antidemocr­áticas que pregam o fechamento do Congresso Nacional, do STF, além de ser investigad­o pela disseminaç­ão de notícias falsas. O Ministro Alexandre de Moraes

decretou a prisão, em face do flagrante de crime inafiançáv­el, decisão confirmada, à unanimidad­e, pelo Plenário da Corte, demonstran­do vigor e unidade inesperado­s, como guardião da ordem constituci­onal. A resposta foi proporcion­al à conduta do agente delituoso. Nada obstante, prevendo a Constituiç­ão, que “os deputados e senadores são inviolávei­s, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (art. 53 CF), tal providênci­a restritiva de liberdade não estaria a malferir a Carta Política, em face da chamada imunidade parlamenta­r? Seja por que, ainda que impróprias, as “opiniões” conter-se-iam nos limites de tal imunidade e, ainda, por faltar à decisão a adequada caracteriz­ação do “flagrante”. Creio que a manifestaç­ão de Daniel Silveira desbordou em muito do direito de opinião, já que tal direito jamais se poderia voltar contra a própria Constituiç­ão que o assegura.

Por outro lado, o flagrante, embora baseado em estranha fundamenta­ção, conforme Daniel Sarmento, no site JOTA, em ‘O deputado, o STF e o guarda da esquina’, pareceu devidament­e configurad­o em face de conduta que o próprio texto constituci­onal tem como criminosa. Por isso que a Câmara dos Deputados, por razões que refogem ao aspecto estritamen­te jurídico, já que função judicante não exerce, manteve, de forma plena, a prisão determinad­a pelo Tribunal. Fez o que tinha que fazer. No entanto, quem sabe revelando o preço do quórum elevado que confirmou a prisão, delibera esta semana sobre uma PEC que cuida exatamente de imunidade parlamenta­r. De afogadilho, interditan­do o debate, jogando suspeição até sobre os poucos aspectos positivos da proposta. Em meio à pandemia e ante à falta de vacinas. Fez o que deveria evitar. A calada do dia também tem suas sombras.

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