Nova progressão
No apagar das luzes de 2018, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei nº 13.769, alterando o Código de Processo Penal de 1941 e a Lei de Execução Penal de 1984.
A partir de agora, quando o juiz ou tribunal julgar necessária e decretar a prisão preventiva de mulheres gestantes, mãe ou responsável por crianças ou por pessoas com deficiência, deverá realizar a sua substituição por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e quando o ilícito penal não tiver sido praticado contra o seu filho ou dependente.
Neste caso, a prisão domiciliar consiste no recolhimento da acusada em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. Nada impede, porém, que concomitante à prisão domiciliar, sejam estipuladas outras medidas cautelares substitutivas da prisão, que aliás sempre foram pouco usadas no Brasil.
A Lei 13.769/2018 criou a progressão de regime especial, exclusivamente destinada à mulheres restantes que sejam responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, passando a exigir, para a progressão, que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido concretizado contra filho ou dependente, desde que a mulher tenha cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior e comprove a sua condição de primária e possuidora de bom comportamento carcerário. Para a progressão de regime, também será necessário que a mulher comprove que não pertence a organizações criminosas. Se depois de autorizada a progressão de regime a mulher cometer um novo delito doloso ou praticar falta grave, a progressão especial será revogada, voltando a gestante ao regime mais rígido.
Caberá ao Departamento Penitenciário Nacional acompanhar todas as mulheres beneficiadas com a progressão especial, monitorando a sua integração social e a ocorrência de reincidência, através da realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. Esse acompanhamento será realizado com base em informações que devem ser prestadas pelos Estados, mediante relatórios, que devem ser enviados ao Departamento Penitenciário Nacional.
Em relação aos que cometem crimes hediondos (crimes graves), para a progressão, continua sendo exigido dois quintos de cumprimento da pena para os não reincidentes e três quintos para os reincidentes, além do bom comportamento carcerário.