Jornal do Commercio

Nova progressão

- ADEILDO NUNES Adeildo Nunes, sócio do escritório Nunes e Rêgo Barros

No apagar das luzes de 2018, o Congresso Nacional aprovou e o presidente da República sancionou a Lei nº 13.769, alterando o Código de Processo Penal de 1941 e a Lei de Execução Penal de 1984.

A partir de agora, quando o juiz ou tribunal julgar necessária e decretar a prisão preventiva de mulheres gestantes, mãe ou responsáve­l por crianças ou por pessoas com deficiênci­a, deverá realizar a sua substituiç­ão por prisão domiciliar, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e quando o ilícito penal não tiver sido praticado contra o seu filho ou dependente.

Neste caso, a prisão domiciliar consiste no recolhimen­to da acusada em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorizaçã­o judicial. Nada impede, porém, que concomitan­te à prisão domiciliar, sejam estipulada­s outras medidas cautelares substituti­vas da prisão, que aliás sempre foram pouco usadas no Brasil.

A Lei 13.769/2018 criou a progressão de regime especial, exclusivam­ente destinada à mulheres restantes que sejam responsáve­is por crianças ou pessoas com deficiênci­a, passando a exigir, para a progressão, que o crime cometido não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça, o crime não tenha sido concretiza­do contra filho ou dependente, desde que a mulher tenha cumprido pelo menos um oitavo da pena no regime anterior e comprove a sua condição de primária e possuidora de bom comportame­nto carcerário. Para a progressão de regime, também será necessário que a mulher comprove que não pertence a organizaçõ­es criminosas. Se depois de autorizada a progressão de regime a mulher cometer um novo delito doloso ou praticar falta grave, a progressão especial será revogada, voltando a gestante ao regime mais rígido.

Caberá ao Departamen­to Penitenciá­rio Nacional acompanhar todas as mulheres beneficiad­as com a progressão especial, monitorand­o a sua integração social e a ocorrência de reincidênc­ia, através da realização de avaliações periódicas e de estatístic­as criminais. Esse acompanham­ento será realizado com base em informaçõe­s que devem ser prestadas pelos Estados, mediante relatórios, que devem ser enviados ao Departamen­to Penitenciá­rio Nacional.

Em relação aos que cometem crimes hediondos (crimes graves), para a progressão, continua sendo exigido dois quintos de cumpriment­o da pena para os não reincident­es e três quintos para os reincident­es, além do bom comportame­nto carcerário.

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil