A perda do mandato eletivo
Nos termos da Constituição Federal de 1988 (art. 55), perderá o mandato o deputado ou senador que: a) firmar ou manter contratos com a administração pública; b) exercer qualquer função em órgãos públicos; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que mantenham negócios com órgãos públicos; d) patrocinar causas, em favor de entidades públicas que sejam do seu interesse pessoal; e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; f) quando declarado pela Casa Legislativa a incompatibilidade com o decoro parlamentar; g) que sem motivos justificáveis deixe de comparecer à terça parte das sessões ordinárias; h) quando perder ou tiver os seus direitos políticos suspensos, declarados pela Justiça Eleitoral e, finalmente, i) quando houver uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Nesse prisma, a perda do mandato eletivo do Parlamentar Federal pode ser declarada pela Casa Legislativa, mas, também, no devido processo legal, por qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, pela prática de crime comum, inclusive pela Justiça Eleitoral, presentes quaisquer das situações nomeadamente especificadas.
Lado outro, cumpre ressaltar que a Carta Magna de 1988 (art. 15), estabelece a cassação do mandato eletivo e a suspensão dos direitos políticos, para todos quantos tiverem contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado ou condenação pelo cometimento de improbidade administrativa.
Nos casos da prática de crimes de responsabilidade (improbidade administrativa), contidos na Lei Complementar nº 64/1990, o parlamentar sempre estará sujeito à declaração de inelegibilidade, se for condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
Ademais, transitada em julgado a sentença penal condenatória, além da pena cominada, outros efeitos jurídicos são gerados pela condenação, como a perda do cargo, função ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 91-A, Código Penal). Porém, a cassação do mandato eletivo dependerá, sempre, de declaração expressa, nesse sentido, na sentença condenatória.
Tem-se, assim, que o deputado Daniel Silveira deverá ser considerado inelegível, da data da condenação até o transcurso de 8(oito) anos, porque foi condenado por órgão colegiado.