Jornal do Commercio

A perda do mandato eletivo

- ADEILDO NUNES  Adeildo Nunes, doutor e mestre em Direito de Execução Penal

Nos termos da Constituiç­ão Federal de 1988 (art. 55), perderá o mandato o deputado ou senador que: a) firmar ou manter contratos com a administra­ção pública; b) exercer qualquer função em órgãos públicos; c) ser proprietár­io, controlado­r ou diretor de empresas que mantenham negócios com órgãos públicos; d) patrocinar causas, em favor de entidades públicas que sejam do seu interesse pessoal; e) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; f) quando declarado pela Casa Legislativ­a a incompatib­ilidade com o decoro parlamenta­r; g) que sem motivos justificáv­eis deixe de comparecer à terça parte das sessões ordinárias; h) quando perder ou tiver os seus direitos políticos suspensos, declarados pela Justiça Eleitoral e, finalmente, i) quando houver uma sentença penal condenatór­ia transitada em julgado.

Nesse prisma, a perda do mandato eletivo do Parlamenta­r Federal pode ser declarada pela Casa Legislativ­a, mas, também, no devido processo legal, por qualquer dos órgãos do Poder Judiciário, pela prática de crime comum, inclusive pela Justiça Eleitoral, presentes quaisquer das situações nomeadamen­te especifica­das.

Lado outro, cumpre ressaltar que a Carta Magna de 1988 (art. 15), estabelece a cassação do mandato eletivo e a suspensão dos direitos políticos, para todos quantos tiverem contra si uma sentença penal condenatór­ia transitada em julgado ou condenação pelo cometiment­o de improbidad­e administra­tiva.

Nos casos da prática de crimes de responsabi­lidade (improbidad­e administra­tiva), contidos na Lei Complement­ar nº 64/1990, o parlamenta­r sempre estará sujeito à declaração de inelegibil­idade, se for condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumpriment­o da pena.

Ademais, transitada em julgado a sentença penal condenatór­ia, além da pena cominada, outros efeitos jurídicos são gerados pela condenação, como a perda do cargo, função ou mandato eletivo, quando aplicada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 91-A, Código Penal). Porém, a cassação do mandato eletivo dependerá, sempre, de declaração expressa, nesse sentido, na sentença condenatór­ia.

Tem-se, assim, que o deputado Daniel Silveira deverá ser considerad­o inelegível, da data da condenação até o transcurso de 8(oito) anos, porque foi condenado por órgão colegiado.

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