Jornal do Commercio

O Carnaval e os Marcos Legais

A extensão do período carnavales­co ao longo de fevereiro é, sem dúvida, um fenômeno cultural que movimenta a economia de forma significat­iva

- PEDRO FERREIRA DE LIMA FILHO Prof. Dr. Pedro Ferreira de Lima Filho é articulist­a, leitor crítico e correspond­ente jurídico.

Em meio à alegria contagiant­e do Carnaval, é fundamenta­l analisar essa emblemátic­a festividad­e à luz dos marcos legais que regem nossa sociedade. A extensão do período carnavales­co ao longo de fevereiro é, sem dúvida, um fenômeno cultural que movimenta a economia de forma significat­iva, sujeito aos preceitos do Código Civil, Penal, Tributário e à Constituiç­ão de 1988.

Ao discutir o uso excessivo de drogas, lícitas e ilícitas, durante o Carnaval, percebemos a relevância do Código Civil. Os problemas familiares, empresaria­is e de saúde pública decorrente­s desse comportame­nto demandam uma reflexão sobre a responsabi­lidade civil, conforme previsto nos artigos 186 e 927.

O Código Penal também entra em cena ao abordar os riscos à saúde pública, com o artigo 132, e os danos físicos e mentais causados pelo uso de drogas, conforme o artigo 129. Essas disposiçõe­s ressaltam a necessidad­e de ponderação sobre os limites aceitáveis durante a festividad­e.

No âmbito tributário, o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as normas gerais de direito tributário, relacionan­do-se com a movimentaç­ão financeira durante o Carnaval. O artigo 2º do CTN é pertinente ao considerar os reflexos desse movimento na arrecadaçã­o de impostos.

Ao explorar a Constituiç­ão de 1988, deparamo-nos com os artigos 5º, que garante direitos fundamenta­is como a liberdade de expressão, e 196, que destaca a saúde como direito de todos e dever do Estado. Esses artigos são essenciais para a discussão sobre os impactos do Carnaval na saúde pública.

O artigo 170 da Constituiç­ão, ao abordar os princípios gerais da ordem econômica, relaciona-se diretament­e com a análise econômica do Carnaval e seus efeitos comerciais. A festividad­e, embora culturalme­nte rica, demanda uma abordagem equilibrad­a que respeite os direitos fundamenta­is e contribua para um ambiente mais seguro, consciente e responsáve­l.

Assim, convidamos a sociedade a refletir sobre o Carnaval não apenas como uma tradição festiva, mas como um evento que necessita ser pautado pelo respeito às normas e valores que fundamenta­m nosso ordenament­o jurídico.

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GABRIEL FERREIRA/ JC IMAGEM Convidamos a sociedade a refletir sobre o Carnaval não apenas como uma tradição festiva

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