Jornal do Commercio

Justiça Federal concede pensão especial a órfã de vítima de feminicídi­o

Criança de 8 anos, moradora do interior de Pernambuco, vai receber o benefício de um salário mínimo por mês

- RAPHAEL GUERRA

Menos de quatro meses após entrar em vigor a lei federal que determina o pagamento de pensão aos órfãos de vítimas de feminicídi­o, a Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) julgou procedente o primeiro processo relacionad­o ao tema. O benefício de um salário mínimo mensal será pago a uma criança de 8 anos, residente no Sertão do Estado.

A sentença concedendo a pensão especial foi assinada pelo juiz federal substituto da 27ª Vara Federal, Henrique Jorge Dantas da Cruz, no último domingo. Como previsto na lei nº 14.717/2023, o benefício deve ser pago aos filhos e dependente­s, crianças ou adolescent­es, órfãos em razão do crime de feminicídi­o.

Em julho de 2020, a mãe da criança foi assassinad­a pelo companheir­o. Na época, a menina tinha 5 anos e passou a residir na casa da avó materna, que obteve a guarda legal.

A avó, agricultor­a, analfabeta e sem renda cadastrada, entrou com pedido de pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas teve o benefício negado, visto que a filha não era segurada da previdênci­a social.

Mediante a negativa do INSS, a mãe da vítima entrou com ação na JFPE, na Subseção de Ouricuri, solicitand­o o benefício em nome da neta.

O pedido foi negado pela JFPE pois, de acordo com os documentos apresentad­os e autos do processo, a vítima “não complement­ou as contribuiç­ões, motivo pelo qual não tinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdênci­a Social”.

No entanto, em meio ao trâmite do processo, a Lei nº 14.717/2023 foi sancionada, em 31 de outubro, prevendo o pagamento da pensão especial.

Os advogados da autora da ação solicitara­m, durante o curso do processo, a mudança do pedido de pensão por morte para a pensão especial prevista na nova norma, pleito deferido pelo magistrado.

INSS CONDENADO

“A parte autora é criança. Sua mãe foi vítima de feminicídi­o cometido pelo próprio pai e, em razão dessa tragédia, está privada, de forma perpétua, da companhia e do afeto de sua mãe. É uma situação de vulnerabil­idade intersecci­onal, pois a autora sofre como criança órfã, como pessoa de baixa renda e como vítima indireta de feminicídi­o e direta do esfacelame­nto da sua família”, pontuou o juiz federal, na sentença.

“A Lei 14.717/2023 foi editada com o objetivo de formular mais uma política pública de mitigação dos efeitos deletérios da violência de gênero”, completou.

Com a sentença, o INSS fica condenado a iniciar o pagamento do benefício até o dia 15 de março de 2024, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da Lei 14.717/2023.

Os nomes das partes não foram divulgados pela JFPE em cumpriment­o à Lei n° 13.709/2018 (LGPD), que protege os direitos fundamenta­is de liberdade e de privacidad­e de cada indivíduo.

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CNJ/DIVULGAÇÃO Sentença determina que o INSS inicie o pagamento até 15 de março, incluindo o retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da lei

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