Jornal do Commercio

O dever dos gestores municipais e o papel do TCE em ano eleitoral

Confira o artigo de Valdecir Pascoal, conselheir­o-presidente do TCE-PE

- VALDECIR PASCOAL Valdecir Pascoal Conselheir­o-presidente do TCE-PE

Em meio às crises das democracia­s no mundo ,2024 prometes e rum dos anos eleitorais mais importante­s do século X xi. haverá eleições em mais de 40 países, alcançando meta deda população do planeta, em nações e regiões-chaves do cenário internacio­nal, como a união europeia, eu a, Índia e Reino Unido. O Brasil também está inserido nesse contexto. Aqui, teremos eleições para prefeitos e vereadores em todos os 5.570 Municípios. Em Pernambuco, o eleitor vai às urnas nos 184 Municípios do Estado.

Em ano eleitoral, a legislação brasileira impõe aos gestores municipais uma série de condutas, vedações e restrições, relacionad­as às despesas públicas. o objetivo é evitar o desequilíb­rio das contas em final de mandato e o uso indevido da máquina pública em favor de candidatos à reeleição ou daqueles apoiados pelos atuais gestores. Por sua vez, cabe aos Tribunais de Contas a fiscalizaç­ão desses regramento­s e a responsabi­lização em caso do seu descumprim­ento.

Comecemos pelos deveres dos gestores, previstos em normas como a Lei de Responsabi­lidade Fiscal (LRF) e a Lei Eleitoral (Lei Federal 9.504/97). A LRF, por exemplo, só permite a contrataçã­o de novas despesas nos últimos dois quadrimest­res do manda tose o gestor municipal puderpagar integralme­nte a obrigação até o fim do ano ouse deixar recursos disponívei­sem caixa para isso. veda, igualmente, que se aumente a despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato. No lado do endividame­nto, proíbe a contrataçã­o de operações de crédito (empréstimo­s) por antecipaçã­o de receitas, as chamadas AROS, que, em tempos normais, destinam-se a cobrir déficits momentâneo­s de caixa.

Já a legislação eleitoral, propriamen­te dita, traz inúmeras restrições em relação aos gastos. No primeiro semestre do ano da eleição, por exemplo, é vedado realizar despesas com publicidad­e que excedam aseis vezes a média mensal dos valores dos três últimos anos. Nos três meses anteriores à eleição, o Município não pode receber transferên­cias voluntária­s da União o udo Estado, salvos e averba estiver destinada à continuida­de da execução de obra ou serviço ou em casos de emergência e calamidade pública.

Ainda que estabeleça exceções, a regra geral proíbe o gestor de nomear, contratar, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público, nos três meses que antecedem o pleito e até aposse dos eleitos. T ambé mé vedada a distribuiç­ão gratuita de bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizado­s em lei ejá em execução no ano anterior. Registre-se, ainda, que é proibido fazer revisão geral da remuneraçã­o dos servidores acima da inflação.

Como se vê, as restrições legais impostas aos gestores municipais em ano eleitoral estão diretament­e vinculadas às atribuiçõe­s dos Tribunais de Contas. O TCE-PE, não é de hoje, aumenta a sua atuação concomitan­te (em tempo real) em contextos de eleições, por meio de alertas, cautelares e auditorias específica­s, mas também a partir de denúncias de cidadãos recebidasp­ela sua ouvidoria. a propósito dessas denúncias, a Instituiçã­o precisa estar atenta para não ser usada com fins eleitoreir­os. Foco e vigilância redobrada devem esta rali adosà cautela eà imparciali­dade. Deforma proativa, visandoàpr­evençã ode eventuais falhas, otce orienta e capacita os agentes públicos, porme iode uma cartilhaex­plicativa, que detalha todas as restrições vigentes no período eleitoral, e coma oferta de cursos sobre o tema, promovidos pela sua Escola de Contas.

Há, ainda, uma competênci­a do TCE quete ma força de influencia­r direta e qualitativ­amente a democracia. Até o dia 15 de agosto do ano da eleição, alei determina que o TCE en vi eà Justiça Eleitoral alista com os nomes dos gestores que tiveram contas irregulare­s (irrecorrív­eis) nos últimos oito anos. Essa lista subsidia os eventuais pedidos de impugnação de candidatur­as pelo ministério Público Eleitoral ou por partidos, uma vez que as contas com irregulari­dades graves, insanáveis e dolosas, nos termos da Lei da Ficha Limpa, podem gerara inelegibil­idade. No entanto, mesmo que alista enviada pelo TCE não leveà impugnação legal de candidatur­a, elaé um poderoso instrument­o de informação objetiva para o cidadão escolher os seus candidatos. Alista ficará disponível­no portal“tome conta” do TCE-PE.

A atuação do TCE, nesse contexto, não se restringe ao exame da legislação em relação às despesas públicas ou ao envio da lista com o nome dos gestores com contas irregulare­s. Ao se iniciarem as transições de governo, nos termos da Lei Complement­ar Estadual 200/2014, o TCE atua também como guardião desse processo, o que contribui para que haja a máxima transparên­cia entre os membros da gestão atual e da equipe designada pelo eleito. Trata-se de uma atribuição fundamenta­l para evitar a descontinu­idade das políticas públicas.

Com os gestores pensando nas próximas gerações e as instituiçõ­es republican­as, como o TCE-PE, cumprindo o seu papel de orientar e fiscalizar, a boa gestão, o exercício da cidadania e a democracia só têm a ganhar.

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ARTE CRIADA POR IA 2024 é ano eleitoral

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