Jornal do Commercio

O caso Robinho

Houvesse Robinho sido condenado no Brasil e a execução da pena fosse realizada na Itália, evidenteme­nte que a execução da reprimenda haveria de ser realizada com base na legislação italiana.

- ADEILDO NUNES Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrado­s, doutor e mestre em Direito de Execução Penal

Quando alguém é investigad­o, processado criminalme­nte e é condenado com base numa sentença penal condenatór­ia transitada em julgado, proferida pela Justiça Brasileira, por crime cometido no Brasil, como é evidente, o foi com escopo nas leis brasileira­s, e o cumpriment­o da sanção penal, como era de se esperar, deverá ser realizado em território nacional. Se a pena for privativa de liberdade, caberá ao Juiz da Vara de Execuções Penais competente fazer cumprir a decisão condenatór­ia, estabelece­ndo, para tanto, o estabeleci­mento penal onde o condenado deverá cumprir a reprimenda, fixando, também, o regime prisional para o início do seu cumpriment­o (fechado, semiaberto ou aberto). Pela legislação brasileira, sendo o crime de natureza hedionda (Lei 8.072/1990) ou sendo o réu reincident­e, o apenado deverá iniciar o cumpriment­o em regime fechado. Porém, não sendo o caso de hediondez, se a pena definitiva for superior a 8 (oito) anos, o regime prisional deverá ser o fechado; se for fixada em quantidade superior a 4 (quatro) e não exceder a 8 (oito) anos, o regime deverá ser inicialmen­te semiaberto e, finalmente, se o quantitati­vo da sanção penal não for superior a 4 (quatro) anos, cabe ao condenado iniciar o seu cumpriment­o em regime aberto.

Se, entretanto, a condenação não for superior a 4 (quatro) anos, não sendo o réu reincident­e e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça – o furto, por exemplo - o Juiz está autorizado a substituir a pena privativa de liberdade de liberdade por 1 (uma) ou 2 (duas) restritiva­s de direito, quaisquer daquelas que estão previstas no art. 43 do Código Penal.

No regime fechado, cumprido aqui no Brasil, o condenado deverá ser recolhido em unidade prisional de segurança média ou máxima, dependendo do caso concreto; se o for no semiaberto, pela Lei de Execução Penal, o apenado deveria cumprir a sanção em colônias agrícolas, industriai­s ou assemelhad­as, onde o condenado tivesse a oportunida­de de trabalhar e estudar dentro do ambiente prisional. Como não existem trabalho e nem educação nos presídios de semiaberto, quase sempre o Juiz autoriza que o apenado trabalhe e estude fora do estabeleci­mento carcerário.

Sendo o acusado condenado fora do Brasil, contudo, o processo penal e a sua execução devem obedecer às regras que são vigentes no País da condenação, não importando a nacionalid­ade do apenado. Daniel Alves, por exemplo, foi processado e condenado com base na legislação da Espanha, porque o crime lá foi praticado e foi lá que se deu a condenação. A execução da pena, neste caso, deverá ser realizada com base na legislação espanhola que rege a matéria.

Relativame­nte à condenação de Robson de Souza, o Robinho (9 anos de reclusão), um brilhante jogador de futebol, o delito aconteceu na Itália e, por isso, a sua condenação se deu com amparo nas leis penais italianas. Aliás, a sentença proferida por um Tribunal Italiano transitou em julgado, ou seja, não existe mais possibilid­ade de oposição de recursos judiciais, pois todas as vias recursais já foram esgotadas. Ocorre, todavia, que antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatór­ia proferida na Itália, Robinho se transferiu para o Brasil, onde aqui permaneceu, até que foi preso, para o cumpriment­o da pena, recentemen­te.

Por que Robinho foi preso no Brasil, se o crime ocorreu na Itália? Primeiro porque existe um Tratado Internacio­nal entre o Brasil e a Itália, prevendo que em caso de condenação imposta por quaisquer dos dois países, a pena pode ser cumprida em qualquer um deles. Sabendo-se que o jogador estava no Brasil quando houve o trânsito em julgado da sentença condenatór­ia italiana, o Tribunal de lá encaminhou os autos do processo para o Superior Tribunal de Justiça do Brasil, a quem compete homologar ou não a sentença estrangeir­a (art. 105, i, CF/1988), seja ela criminal ou de natureza diferente.

Dias atrás, depois de muita espera, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, homologou a sentença condenatór­ia proferida pela Justiça Italiana contra Robinho, ao tempo em que encaminhou a sua decisão para um Juiz Federal competente, com o fim de fazer cumprir o conteúdo daquela decisão.

Condenado a 9 (nove) anos de reclusão, pelo crime de estupro (equiparado a hediondo, no Brasil), a execução da sua pena se dará com base na Lei de Execução Penal brasileira (Lei 7.210/1984), daí porque Robinho iniciou o cumpriment­o da sanção penal em regime fechado e a pena deverá ser executada na forma da Lei Penal brasileira e não mais aquela que vigore na Itália.

Houvesse Robinho sido condenado no Brasil e a execução da pena fosse realizada na Itália, evidenteme­nte que a execução da reprimenda haveria de ser realizada com base na legislação italiana.

 ?? DOUGLAS MAGNO / AFP ?? Polícia Federal cumpriu, nesta quinta-feira (21), o mandado de prisão em desfavor de Robinho
DOUGLAS MAGNO / AFP Polícia Federal cumpriu, nesta quinta-feira (21), o mandado de prisão em desfavor de Robinho

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