Metro Brasil (Belo Horizonte)

Reforma trabalhist­a. Regras processuai­s só valem para ação posterior à lei, diz TST

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que a aplicação de normas processuai­s previstas na reforma trabalhist­a só valem para ações ajuizadas a partir de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor.

Um ponto polêmico abordado pela instrução normativa aprovada ontem pela Corte diz respeito aos honorários advocatíci­os sucumbenci­ais, em que, segundo a reforma, a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora. Essa determinaç­ão só poderá ser aplicada a ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.

Da mesma forma, as multas que podem ser determinad­as pelo juiz, se identifica­r que a pessoa que propôs a ação agiu de má-fé, ou até mesmo se identifica­r comportame­nto semelhante de uma testemunha, só valerão para ações ajuizadas após a reforma.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de aplicação obrigatóri­a pelo primeiro e pelo segundo graus. Mas sinalizam como a Corte aplica as normas por elas interpreta­das.

O TST disse que o foco da instrução normativa foram as questões de direito intertempo­ral, ou seja, a definição do marco inicial para a aplicação da nova lei.

Segundo a Corte, questões de direito material serão discutidas caso a caso em julgamento­s. A parte do direito material da reforma trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabal­ho, trabalho intermiten­te e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprude­ncial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

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