Reforma trabalhista. Regras processuais só valem para ação posterior à lei, diz TST
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu que a aplicação de normas processuais previstas na reforma trabalhista só valem para ações ajuizadas a partir de novembro de 2017, quando a nova lei entrou em vigor.
Um ponto polêmico abordado pela instrução normativa aprovada ontem pela Corte diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, em que, segundo a reforma, a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora. Essa determinação só poderá ser aplicada a ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.
Da mesma forma, as multas que podem ser determinadas pelo juiz, se identificar que a pessoa que propôs a ação agiu de má-fé, ou até mesmo se identificar comportamento semelhante de uma testemunha, só valerão para ações ajuizadas após a reforma.
As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de aplicação obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Mas sinalizam como a Corte aplica as normas por elas interpretadas.
O TST disse que o foco da instrução normativa foram as questões de direito intertemporal, ou seja, a definição do marco inicial para a aplicação da nova lei.
Segundo a Corte, questões de direito material serão discutidas caso a caso em julgamentos. A parte do direito material da reforma trata de temas como férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, trabalho intermitente e extinção do contrato por comum acordo. “Em relação a esses temas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos”, explica o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.