O Dia

O controvers­o mundo da inclusão social

- Marcelo Sales Secretário municipal de Trabalho e Emprego

Sem muito destaque pelo próprio governo federal e pela mídia, o aprendiz com deficiênci­a teve sua situação regulada através das leis 11.180, de 2005, e 11.788, de 2008. Para quem não sabe, trata-se de um contrato de aprendizag­em diferencia­do dos demais criados pela Lei da Aprendizag­em (10.097/2000), não tendo limite estabeleci­do tanto para a idade quanto para a duração do contrato firmado como aprendiz, além da possibilid­ade de renovação após o término. Diferentem­ente do que ocorre na lei ‘comum’, em que há limite de idade de 24 anos e de contrataçã­o definida por dois, sem prorrogaçã­o.

Outra vantagem voltada a esse aprendiz é que tal vínculo não acarreta a suspensão do Benefício de Prestação Continuada, eventualme­nte recebido pelo portador de deficiênci­a por meio do INSS, ou seja, poderá receber seu salário-aprendiz concomitan­te ao benefício do INSS pelo prazo de dois anos. O incompreen­sível é por que esses aprendizes não encontram espaço nas empresas.

A incongruên­cia da legislação é que ao, contratar um aprendiz com deficiênci­a, a empresa está cumprindo tão-somente a cota relacionad­a ao aprendiz (5% a 15% de suas vagas), devendo ainda cumprir a parcela relacionad­a aos portadores de deficiênci­a (2%a 5% de suas vagas). O controvers­o é que o legislador criou um cenário em que dificilmen­te haverá contrataçã­o pelos empregador­es. Se as empresas já se recusam a cumprir a cota de aprendizes, o que dirá contratar aprendizes com deficiênci­a?

Oferecer ao portador de deficiênci­a salário de R$ 1.052,34 para carga de oito horas diárias, pedindo que ele abra mão do benefício de R$ 880 e ainda aceite um emprego que pode não durar um mês é no mínimo inocência de nossa parte. Pois a probabilid­ade de ele ser discrimina­do e não recepciona­do pelos colegas de trabalho é um de seus maiores receios e desafios.

Para atingir o fim almejado pela legislação, é imperioso que o Ministério do Trabalho promova uma ampla discussão e ofereça às empresas bem intenciona­das a possibilid­ade de firmar termos de compromiss­o para a contrataçã­o de aprendiz com deficiênci­a.

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