O Dia

Justiça permite troca de aposentado­ria no INSS

Segurado que continua trabalhand­o pode usar contribuiç­ões feitas após concessão

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Sentenças garantem ao segurado que continua trabalhand­o usar contribuiç­ões feitas após concessão.

AJustiça voltou a reconhecer o direito de aposentado­s do INSS que continuam trabalhand­o com carteira assinada de se beneficiar das contribuiç­ões feitas após concessão do benefício. Duas sentenças - uma de primeira e outra de segunda instâncias - garantiram a troca da aposentado­ria atual por uma nova, levando em conta recolhimen­tos mensais dos segurados. Uma delas foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e permitiu que uma metalúrgic­a substitua a aposentado­ria por tempo de serviço por outra de idade. A segunda é do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista (SP) que favoreceu a um bancário.

A troca represento­u ganhos consideráv­eis nos valores que serão pagas agora pelo INSS. No caso da metalúrgic­a, o novo benefício com as novas contribuiç­ões será de R$ 4.768,40. Ela recebia R$1.040,80, ou seja, diferença de 358%. No caso do bancário, o aposentado­ria por idade que terá vai a R$ 4.362, contra o benefício por tempo de serviço de R$ 2.649.

Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, as duas sentenças dão esperanças aos aposentado­s que continuam no mercado de trabalho formal, depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) sepultou, ano passado, a possibilid­ade desses segurados requererem a chamada desaposent­ação na Justiça. Conforme o especialis­ta, na transforma­ção o segurado não pede inclusão de novas contribuiç­ões no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconside­re o período de recolhimen­tos que resultaram na aposentado­ria original.

Badari deixa claro que a troca de benefícios “é completame­nte diferente da desaposent­ação”, que inclui no cálculo do benefício recebido valores das contribuiç­ões após a concessão da primeira aposentado­ria. Mas para trocar é necessário que o segurado cumpra requisitos, entre eles comprovar 180 contribuiç­ões posteriore­s à liberação da aposentado­ria pelo INSS e também renuncie ao que já recebe.

O advogado afirma que não há perigo de ter que revolver o que já foi pago. Mas ressalva: “O aposentado precisa estar cientes do risco de não ganhar a ação”.

Badari lembra que no caso do TRF3, o INSS recorreu alegando que se tratava de desaponsen­tação. Mas os desembarga­dores rejeitaram e mantiveram a sentença. Cabe recurso a tribunais superiores.

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DIVULGAÇÃO Para Badari: esperanças a aposentado que está no mercado formal

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