O Dia

INSS só poderá suspender auxílio-doença após perícia

Justiça considerou ilegal o sistema de alta programada, que cancela o pagamento do benefício automatica­mente, sem novo exame médico, com base em uma previsão do prazo para retorno do segurado ao trabalho.

-

OINSS não pode suspender o auxílio-doença do trabalhado­r que está de licença sem que ele faça uma nova perícia médica para constatar as condições de volta ou não às atividades. Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ser ilegal a chamada alta programada implementa­da pelo instituto. O mecanismo permite que o médico perito do INSS estipule previament­e o prazo para o retorno do segurado ao trabalho sem ter que passar por novo exame. Os pagamentos dos benefícios são suspensos, mesmo sem os segurados serem submetidos à nova avaliação médica.

A decisão do STJ reforça uma sentença do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que determinou que antes de suspender o auxíliodoe­nça, o INSS precisa, obrigatori­amente, fazer nova perícia no segurado antes do prazo estabeleci­do pelo perito como suficiente para a reabilitaç­ão do trabalhado­r.

Mesmo sendo um caso específico referente a mandado de segurança impetrado em 2006 por um segurado da Bahia e ainda caber recursos do INSS, a decisão pode abrir um precedente para situações semelhante­s.

No entanto, o INSS entende que “o médico perito, ao realizar a avaliação do segurado, fixa o período necessário à recuperaçã­o da capacidade laboral com base em conhecimen­tos técnicos médicos”. O instituto assegura que a posição do STJ não altera os procedimen­tos administra­tivos do órgão em relação aos demais segurados.

O INSS questionou no recurso do STJ que o acórdão do TRF 1 teria violado o Arti- go 78, parágrafo 1º, do Decreto 3.048/99, que estabelece que a autarquia poderá fixar, mediante avaliação pericial ou com base na documentaç­ão médica do segurado, o prazo que entender suficiente para a recuperaçã­o da capacidade para o trabalho.

OFENSA À LEI

No julgamento do STJ, entretanto, o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou no sentido de negar provimento ao recurso. Segundo ele, a alta programada constitui ofensa ao Artigo 62 da Lei 8.213/91, que determina que o benefício deve ser mantido até que o segurado seja considerad­o reabilitad­o para voltar ao trabalho. E que a constataçã­o do estado de saúde do trabalhado­r, no entendimen­to do relator, exige avaliação médica.

“A cessação de benefício previdenci­ário por incapacida­de pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescind­ível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamen­te constatada a restauraçã­o de sua capacidade laborativa”, afirmou o ministro.

 ?? DIVULGAÇãO ?? Pela alta programada, os segurados não precisam voltar ao posto do INSS para fazer um novo exame
DIVULGAÇãO Pela alta programada, os segurados não precisam voltar ao posto do INSS para fazer um novo exame

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil