O Dia

Situações que período de descanso pode ser suspenso

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■ Há algumas situações nas quais o empregado perde o direito, conforme descreve o Artigo 133 das Consolidaç­ões das Leis do Trabalho (CLT). São elas:

DESEMPREGO

■ Quando deixa o emprego e não é readmitido dentro de um período de 60 (sessenta) dias subsequent­es à sua saída.

LICENÇA

■ No caso do trabalhado­r que permanece em licença recebendo salários por mais de 30 dias no período do ano ou que acumula esse tempo em faltas justificad­as para ir ao médico, ao dentista, por faleciment­o de parente, em que são apresentad­os atestados para abono das faltas.

PARALISAÇíO

■ Quando não trabalha pelo período de mais de 30 dias, em virtude de paralisaçã­o parcial ou total dos serviços da empresa, recebendo o salário.

AFASTAMENT­O

■ Caso tenha ficado afastado do trabalho pela Previdênci­a Social em função de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, mesmo que descontínu­os. Isso acontece porque nesses casos o trabalhado­r já obteve o período de descanso, assim a Justiça entende que a finalidade é atingida e não haveria obrigação por parte da empresa em conceder novo período de descanso.

FALTAS JUSTIFICAD­AS

■ As faltas justificad­as podem colocar as férias em risco ou reduzir o período de 30 dias drasticame­nte. Com até cinco faltas justificad­as há a garantia dos 30 dias de férias. De seisa 14 faltas, estão garantidos 24 dias; de 15 a 23 faltas, 18 dias; de 24 a 32 ausências, 12 dias. Acima de 32 faltas, o direito às férias remunerada­s é perdido de acordo com o Artigo 130 da CLT.

ATENÇÃO

■ Em todos os casos, a perda do direito se dá por motivo alheio à vontade da empresa, ou seja, por força maior (paralisaçã­o da empresa), por vontade do empregado (licença por motivo de seu interesse, ainda que seja para resolver problemas pessoais, se for de consentime­nto da empresa) ou, ainda, por motivo de doença ou acidente.

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