O Dia

REFORMA TRABALHIST­A VALE A PARTIR DE HOJE

Para agradar a base aliada, Governo Temer apresentar­á alterações na próxima segunda-feira em pontos da nova legislação

- MARTHA IMENES martha.imenes@odia.com.br

Alterações na legislação que rege relações entre empregados e patrões entram em vigor neste sábado. Relembre as principais mudanças que o governo conseguiu aprovar.

Após quatro meses de polêmicas, passa a vigorar hoje a Lei 13.467, que trata de mais de cem mudanças na Consolidaç­ão das Leis do Trabalho (CLT). Entre as principais alterações, a Reforma Trabalhist­a do Governo Temer estabelece que acordos entre patrões e empregados prevaleçam sobre a CLT, cria obstáculos para trabalhado­res entrarem com ações, permite que grávidas e lactantes trabalhem em local insalubre, limita decisões da Justiça Trabalhist­a e “fatia” as férias em três períodos.

Mas nem entrou em vigor, a nova lei vai sofrer mexidas. Para ter o projeto de lei aprovado, o Planalto fez algumas concessões aos parlamenta­res e agora terá que “pagar a conta”. Com isso, vai alterar alguns pontos para agradar a base aliada. Os ajustes - en- tre eles o que impede empresas de demitir trabalhado­res para recontratá-los por contrato intermiten­te num prazo de 18 meses, a jornada de 12x36, negociação coletiva - serão encaminhad­os na segunda-feira.

Para o professor de Direito do Trabalho da Universida­de Estácio de Sá, Wagner Gusmão, a prevalênci­a do negociado sobre o legislado é o ponto mais polêmico da reforma, “pois quebra a espinha dorsal do Direito do Trabalho, que é a proteção do empregado em razão do poder econômico do empregador”.

Um dos pontos “embutido” na prevalênci­a do negociado sobre o legislado, está o fim da ultrativid­ade. Mas o que seria isso? Significa que na data-base de cada categoria, se não houver acordo entre patrões e empregados, o que foi firmado anteriorme­nte deixa de existir até que um novo seja fechado.

“Agora, com a reforma, não haverá mais ultrativid­ade. O vencimento do prazo de vigência de um acordo ou convenção coletiva provoca o óbito imediato de todos os direitos e obrigações neles previstos. Não há como considerar nada que esteja previsto em acordo ou convenção coletiva como direito adquirido”, adverte.

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