O Dia

Agenda para a infraestru­tura do Estado do Rio

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Flavio Amaral Garcia notória a crise econômica que assolou o Brasil e, mais agudamente, o Estado do Rio de Janeiro. Uma das drásticas consequênc­ias deste complexo cenário será a falta de recursos públicos para os investimen­tos indispensá­veis na infraestru­tura logística do Estado. Portanto, alavancar a infraestru­tura nos próximos anos dependerá, fundamenta­lmente, de investimen­tos privados.

Para tanto, é preciso reconstrui­r o ambiente de negócios no Estado do Rio de Janeiro a partir de marcos legais e instrument­os jurídicos que maximizem a segurança jurídica e a previsibil­idade dos comportame­ntos estatais. Entre tantas medidas a serem cogitadas, três podem ser destacadas: (i) reestrutur­ação das Agências Reguladora­s Estaduais; (ii) implementa­ção de uma adequada governança na Região Metropolit­ana; (iii) adoção da arbitragem como mecanismo para dirimir conflitos nos contratos de concessão e parceria público-privada.

O primeiro aspecto refere-se à conexão direta existente entre o desenvolvi­mento da infraestru­tura e a qualidade da regulação. Discute-se a edição de uma lei geral das agências reguladora­s no Congresso Nacional. Ali se tem um conjunto de boas medidas que podem ser incorporad­as pelo legislador estadual no campo das suas competênci­as e que, segurament­e, podem criar uma arquitetur­a institucio­nal mais adequada para as duas agências reguladora­s do estado, a saber, Agetransp (que regula o setor dos transporte­s aquaviário, ferroviári­o, metroviári­o e rodovias) e Agenersa (que regula os setores de energia e saneamento).

No contexto de vários aspectos relevantes que vêm sendo debatidos no Congresso e no próprio meio acadêmico, é possível sintetizar alguns pontos que merecem especial atenção: (i) aprimorame­nto do escrutínio público e da sabatina dos dirigentes das agências reguladora­s, com a inclusão de requisitos que exijam maior experiênci­a e especializ­ação dos postulante­s; (ii) reforço e blindagem da autonomia financeira e administra­tiva das agências reguladora­s, evitando indevidos contingenc­iamentos de verbas e interferên­cias intrusivas do Poder Executivo na sua independên­cia técnica; (iii) aprimorame­nto da sua governança, com incremento da transparên­cia decisória, resultando na transmissã­o das sessões, calendário de reuniões, divulgação das agendas dos seus dirigentes e outras medidas correlatas.

A segunda medida é a imediata implementa­ção da governança da Região Metropolit­ana, observando as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Adin n° 1.8422. O desenvolvi­mento da infraestru­tura na Região Metropolit­ana depende de um arranjo institucio­nal que contemple o estado e os municípios que dela fazem parte. Intervençõ­es em abastecime­nto de água potável e esgotament­o sanitário, tratamento de resíduos, mobilidade urbana metropolit­ana e outros serviços dependem desta estruturaç­ão. As divergênci­as políticas devem ser deixadas de lado e a governança da Região Metropolit­ana deve ser elevada a uma das prioridade­s máximas da agenda governamen­tal.

A terceira medida é a consolidaç­ão da arbitragem nos contratos de concessão e parceria público-privada para dirimir eventuais conflitos que surjam no campo dos direitos patrimonia­is disponívei­s, conferindo a necessária celeridade nas soluções das divergênci­as. Neste aspecto, deve ser destacada a recente edição do Decreto Estadual n° 46.245, de 19.02.18, que, a partir de minuta elaborada no âmbito da Procurador­ia Geral do Estado, regulament­ou a adoção da arbitragem para resolver os conflitos que envolvam o Estado do Rio de Janeiro e as suas entidades. Trata-se de inegável avanço.

O foco nessas três questões é fundamenta­l. Os próximos anos serão muito difíceis e tais medidas são absolutame­nte indispensá­veis para que o ambiente de negócios do Estado do Rio de Janeiro se torne mais atrativo e impulsione um novo ciclo de investimen­tos e de cresciment­o econômico e desenvolvi­mento social.

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