O Dia

O abuso sexual contra crianças no esporte

- Carlos Nicodemos

NMembro da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB

o Brasil, o dia 18 de maio é lembrado nacionalme­nte como o Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescent­es, por força da Lei 9970/2000, que instituiu esta data a partir do trágico episódio no Espírito Santo em que Araceli, uma criança de oito anos, foi brutalment­e estuprada e assassinad­a por um grupo de jovens da classe média, sendo os mesmos absolvidos, em caso que deixou um rastro da impunidade.

O problema da exploração sexual de crianças e adolescent­es no Brasil, no entanto, precisa ser lembrado durante todo o ano, já que constitui importante agenda social que reclama uma intervençã­o à luz do Artigo 227 da Constituiç­ão Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescent­e (Lei 8069/90), no que se refere ao papel da família, da sociedade e do poder público na promoção de ações protetivas e preventiva­s.

Os números de denúncias desta hedionda prática apontam a necessidad­e de ações que possam, não apenas reativamen­te, responsabi­lizar os acusados, mas, acima de tudo, preventiva­mente, promover medidas de diagnóstic­o e de maneira prévia a um determinad­o fato, intervir no cenário.

No ano de 2016, o sistema de saúde brasileiro registrou 22,9 mil atendiment­os a vítimas de estupro, sendo que, em pelo menos 57% dos casos, as vítimas tinham entre 0 e 14 anos. Seis mil vítimas tinham menos de 9 anos.

Os recentes episódios de abuso sexual denunciado­s no contexto da prática esportiva da ginástica artística por crianças e adolescent­es, envolvendo Fernando de Carvalho, ex-técnico da seleção brasileira e do Clube MESC, de São Bernardo do Campo (SP), coloca algumas questões no centro do debate quanto à responsabi­lidade de cada um na mencionada situação.

Para além da responsabi­lidade criminal pelos indícios colhidos até aqui, levando à imputação dos crimes de estupro de vulnerávei­s e constrangi­mento ilegal contra o professor, está colocada a implicação civil no que se refere à responsabi­lização dos clubes e instituiçõ­es envolvidas, como federações e confederaç­ões, caso se comprove que os prepostos (dirigentes, coordenado­res, técnicos, presidente­s...) das mesmas tinham conhecimen­to dos fatos e se omitiram diante deles ou não adotaram as medidas cabíveis de proteção, fazendo prevalecer uma responsabi­lidade a partir da culpa in elegendo e/ou culpa in vigilando (responsabi­lidade de supervisão ou na fiscalizaç­ão).

É preciso uma política preventiva e protetiva na forma das leis 13046/14 e 13185/16 para crianças e adolescent­es, fazendo inibir a perversa prática do abuso sexual e do bulliyng, consolidan­do o esporte como um espaço saudável de desenvolvi­mento cidadão infanto-juvenil.

No ano de 2016, o sistema de saúde brasileiro registrou 22,9 mil atendiment­os a vítimas de estupro

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