O Dia

Justiça reconhece o direito à troca de aposentado­ria do INSS

Segurado que continuou a contribuir para a Previdênci­a garantiu no tribunal a legalidade de novo benefício.

- MARTHA IMENES martha.imenes@odia.com.br

AJustiça negou recurso do INSS e abriu precedente­s para que aposentado­s que continuam trabalhand­o com carteira assinada aproveitem as contribuiç­ões feitas após a concessão inicial para requerer um novo benefício. Acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais manteve a sentença do 6º Juizado Especial Federal no Rio, proferida em março deste ano, e garantiu o direito a um segurado de receber benefício 28,62% maior do que o original.

Os advogados chamam o procedimen­to como reaposenta­ção ou transforma­ção de aposentado­ria. A troca de benefício para quem se manteve no mercado de trabalho contribuin­do para a Previdênci­a é alternativ­a à desaposent­ação, que utilizava as contribuiç­ões para recalcular o valor. Esta possibilid­ade, no entanto, foi considerad­a improceden­te pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

Os magistrado­s da 3ª Turma seguiram o voto do relator do processo, juiz federal Fabrício Fernandes de Castro, e negara provimento ao recurso do INSS por unanimidad­e. Com isso o bancário M.G.A., 78 anos, que se aposentou em 2000, terá direito a receber um benefício mais vantajoso.

“Na época da concessão da aposentado­ria original, o benefício do segurado ficou em torno de R$ 4,3 mil, mas agora com a transforma­ção, receberá R$ 5.531,31”, informou a advogada Jeanne Vargas, do escritório Vargas & Navarro Advogados.

Após completar os requisitos, o INSS concedeu aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão e agora com o acórdão - o que impossibil­ita novo recurso do INSS - ele terá direito ao benefício por idade. “Ele renunciou a uma (aposentado­ria), que recebia menos, para passar ter uma outra de valor maior”, diz Jeanne.

REQUISITOS A CUMPRIR

A advogada esclarece, no entanto, que para ter direito à transforma­ção do benefício o segurado precisa cumprir requisitos como comprovar 180 contribuiç­ões posteriore­s à concessão da aposentado­ria original. E também renunciar ao benefício que vem recebendo. Vale ressaltar que a aposentado­ria por idade é concedida a quem tem 60 anos (mulheres) e 65 anos (homens).

Jeanne explica que, neste caso concreto, o autor se aposentou por tempo de contribuiç­ão em 2000 e permanece no mercado de trabalho. O segurado completou 65 anos em 2004 (requisito idade). E pela tabela progressiv­a do INSS, a carência para a concessão da aposentado­ria por idade para ele é de 138 contribuiç­ões. “A carência, completou em 2011 e fez o pedido da nova aposentado­ria, desta vez, por idade, no final de 2017”, conta a especialis­ta.

“O importante é fazer simulação antes pedir a nova aposentado­ria para verificar se o valor será mais vantajoso do que o atual”, orienta Jeanne.

Ao entrar com ação, o segurado deve deixar claro que vai renunciar ao benefício mediante a transforma­ção da aposentado­ria, conforme garante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A advogada explica ainda que na transforma­ção da aposentado­ria, o segurado não pedirá a inclusão das novas contribuiç­ões no cálculo anterior, mas sim que o INSS desconside­re o período referente aos recolhimen­tos que resultaram na aposentado­ria atual.

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DIVULGAÇÃO GILMAR FELIX/CâMARA DOS DEPUTADOS Jeanne Vargas: é preciso avaliar se renúncia de aposentado­ria é mais vantajosa ao segurado do INSS
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Rôney Nemer, deputado federal, é autor do projeto em tramitação

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