O Dia

‘Revisão da vida toda’ pode parar no STF

- MARTHA IMENES martha.imenes@odia.com.br

A possibilid­ade da ‘revisão da vida toda’ passar a valer para todos os aposentado­s do INSS automatica­mente pode parar nas cortes superiores da Justiça. Em votação apertada, na quarta-feira, por cinco votos a quatro, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu contrariam­ente à inclusão das contribuiç­ões anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentado­ria. Ainda cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Com a negativa, a segurada pode recorrer da decisão ao STJ ou ao STF”, orienta Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

“Se o tribunal tivesse decidido a favor da segurada que moveu a ação, a decisão abriria precedente para que juízes decidissem em favor dos segurados de todo o Brasil. Com isso o INSS teria que considerar as maiores contribuiç­ões anteriores a julho de 1994 para calcular o valor das aposentado­rias”, explicou a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenci­ário (IBDP), Adriane Bramante.

Pela decisão do TRF-4, o segurado do INSS filiado à Previdênci­a até novembro de 1999 terá que cumprir condições exigidas para aposentar consideran­do a média simples dos maiores salários-contribuiç­ão, correspond­entes a, no mínimo, 80% do período contribu- tivo decorrido a partir de julho de 1994 e não antes.

Conforme ODIA informou na terça-feira, estava em julgamento no TRF-4 a tese de que todas as maiores contribuiç­ões deveriam entrar no cálculo da aposentado­ria, e não só as posteriore­s a 1994. A questão foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva­s (IRDR) suscitado por segurada que requeria que os filiados anteriores à novembro de 1999 tivessem direito a optar pelo melhor benefício.

Para o desembarga­dor Fernando Quadros da Silva, relator do caso, ainda que possa parecer que a regra prejudica o segurado, por não garantir o uso dos salários-contribuiç­ão de todo o período contributi­vo, quando conjugada com o ordenament­o anteriorme­nte vigente, é benéfico, pois a regra anterior limitava o período do cálculo.

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