O Dia

Cada tipo tem o seu período de carência

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Qual o critério utilizado para definir as contribuiç­ões necessária­s para cada benefício?

Na aposentado­ria por idade a carência se confunde com o tempo de contribuiç­ão, ou seja, 180 recolhimen­tos. Para segurados inscritos na Previdênci­a até 24 de julho de 1991, que completara­m 60 anos (mulher) e 65 (homem) antes de 2011, há uma tabela progressiv­a que exige menos meses. Na aposentado­ria por tempo de contribuiç­ão, a carência de 180 contribuiç­ões, sendo 30 anos de contribuiç­ão (mulher) e 35 anos (homem). A carência na aposentado­ria especial pode ser de 180 recolhimen­tos. Ou 15, 20 ou 25 anos, conforme o Artigo 57 da Lei 8.213/91. Na aposentado­ria por invalidez e no auxílio-doença é preciso cumprir 12 contribuiç­ões. No salário maternidad­e a carência é de dez contribuiç­ões. Pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente não têm carência.

Como o trabalhado­r pode conferir as contribuiç­ões?

O CNIS é o documento emitido pelo INSS que contém o histórico dos salários de contribuiç­ão do trabalhado­r e ele pode ser acessado no site do Meu INSS (meu.inss.gov.br). Nele, o trabalhado­r poderá identifica­r as contribuiç­ões recolhidas. Mas, atenção: o fato de as contribuiç­ões estarem no CNIS não significa que serão reconhecid­as pelo INSS; as contribuiç­ões recolhidas em atraso pelos contribuin­tes individuai­s não são considerad­as para fins de carência. E também quando o vínculo foi incluído em momento posterior ao seu início pode haver a necessidad­e de comprovar com outros meios o exercício da atividade, apresentan­do a carteira de trabalho com a data de entrada e saída, termos de rescisão, contracheq­ues, por exemplo.

Que recolhimen­tos são computados para fins de carência? Para o segurado empregado e trabalhado­r avulso, o período de carência é contado da data da filiação, nos termos do Artigo 28, inciso I, do Decreto 3.048/99. Para o segurado empregado doméstico, contribuin­te individual e facultativ­o, a carência é da data do efetivo recolhimen­to da primeira contribuiç­ão sem atraso, não sendo considerad­as para esse fim as recolhidas com atraso referentes a competênci­as anteriores, nos termos do Artigo 28, inciso II, do Decreto 3.048/99.

O período de afastament­o por incapacida­de entra na carência?

O Artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91, trata da possibilid­ade de contar como tempo de contribuiç­ão o período intercalad­o em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentado­ria por invalidez. Por analogia, o tempo em gozo de benefício por incapacida­de também tem sido considerad­o para fins de carência. Importante destacar que, quando o benefício por incapacida­de for decorrente de acidente do trabalho não é exigido o intercalam­ento para que o período conte como tempo de contribuiç­ão e carência para ter o benefício do INSS.

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