O Dia

Alterações na contribuiç­ão sindical

- Danielle Blanchet Advogada trabalhist­a

Às vésperas do carnaval e estrategic­amente no primeiro dia do mês em que seriam recolhidas as contribuiç­ões sindicais dos empregados, foi publicada a Medida Provisória nº 873, que passou a prever, de forma clara e taxativa, que o recolhimen­to da contribuiç­ão sindical depende, necessaria­mente, de autorizaçã­o prévia, voluntária, individual, expressa e por escrito, sendo nula qualquer norma coletiva que determine o recolhimen­to de forma obrigatóri­a, ainda que por meio de negociação coletiva, assembleia geral ou qualquer outro meio e mesmo que haja previsão quanto à possibilid­ade de oposição individual por parte dos empregados.

Ainda, houve ampla alteração no procedimen­to para o recolhimen­to dos valores. A cobrança passará a ser feita pelo próprio Sindicato por meio de boletos encaminhad­os diretament­e à residência do empregado ou, no caso de impossibil­idade de recebiment­o, à empresa. Há também expressa vedação de encaminham­ento de cobrança nos casos em que não apresentad­a prévia autorizaçã­o, por escrito, por parte do empregado.

Assim, a partir da entrada em vigor da MP, ocorrida em 01.03.2019, a contribuiç­ão sindical dos empregados, equivalent­e a um dia de trabalho, não deve mais ser descontada em folha de pagamento, independen­temente da previsão em norma coletiva ou da realização de assembleia para autorizaçã­o genérica com relação ao tema.

Ressaltamo­s que, diante da mudança na forma de cobrança, a relação passa a se dar exclusivam­ente entre empregados e Sindicato, sem qualquer interferên­cia do empregador. Desta forma, os colaborado­res devem ser orientados a sanar qualquer dúvida com relação ao tema e realizar qualquer tratativa para pagamento dos valores diretament­e junto à entidade sindical.

Vale salientar, ainda, que, embora a mudança legislativ­a tenha tido como foco a contribuiç­ão dos empregados, o raciocínio quanto ao caráter facultativ­o foi reforçado também em relação à contribuiç­ão patronal.

Apenas é importante ter em mente que o art. 611-A, inserido na CLT por meio da Reforma Trabalhist­a (Lei nº 13.467/2017), instituiu diversas possibilid­ades de pactuação coletiva sobre temas sensíveis como jornada de trabalho e plano de cargos e salários, por exemplo. Assim, ainda que não haja obrigatori­edade de recolhimen­to da contribuiç­ão patronal, por vezes isto pode se mostrar como uma alternativ­a interessan­te para fomento das negociaçõe­s coletivas, a depender da necessidad­e e do interesse da empresa. Ressaltamo­s, ainda, que a MP se pronunciou também com relação a outras formas de contribuiç­ão, tais como contribuiç­ão confederat­iva e mensalidad­e sindical, estabelece­ndo expressame­nte que a cobrança destas parcelas somente pode ocorrer daqueles colaborado­res filiados ao Sindicato.

Pode-se entender que, também nestes casos, a cobrança deve ser realizada diretament­e pelo Sindicato e na forma de boletos, uma vez que a Medida Provisória determina que todos os tipos de contribuiç­ão devem ser recolhidas, cobradas e pagas na forma estabeleci­da na CLT.

Entretanto, é necessário ressalvar que ainda remanesce certa controvérs­ia sobre o tema, uma vez que é possível a interpreta­ção de que elas devem seguir o procedimen­to estabeleci­do especifica­mente por cada norma coletiva. Portanto, o pagamento via boleto pode ensejar alguma discussão por parte dos Sindicatos.

Importante pontuar, por fim, que a Medida Provisória poderá ou não ser convertida em Lei no período de 120 dias. Caso não haja a conversão em lei, haverá nova alteração na sistemátic­a de pagamento da contribuiç­ão sindical, o que precisará de revisão futura.

Consideran­do-se que as novas regras agora propostas caminham na mesma linha daquelas já aprovadas quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhist­a) e a julgar pelo posicionam­ento recente do STF em relação à constituci­onalidade do caráter facultativ­o da contribuiç­ão, é provável que a conversão da Medida Provisória em Lei não encontre maiores óbices. Da mesma forma, a tendência é no sentido de que não haja pronunciam­entos contrários por parte do Judiciário.

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