O Dia

Fui assediada no trabalho

- (Anônimo, Botafogo)

Algumas “brincadeir­as”, ainda que fiquem no campo das palavras, configuram crime de injúria, desde que haja a intenção específica de ofender a honra subjetiva. Segundo o advogado Caio Padilha, a honra subjetiva é o que ela própria pensa a seu respeito.

“Se na confratern­ização da empresa o colega profere palavras de conotação sexual que ofendam aquilo que a pessoa estima de si mesma, será possível a própria vítima, através de um advogado, ajuizar uma queixa-crime pelo crime de injúria”, explica o especialis­ta.

É fundamenta­l, que esteja clara a intenção do agente de ofender a honra da vítima, pois a simples brincadeir­a ou a mera piada, o que em Direito Penal chamamos de animus jocandi, não são aptas a configurar­em crime contra a honra. O fato de o agente estar sob efeito de álcool pode não importar, uma vez que os tribunais têm entendido que a embriaguez voluntária não afasta a responsabi­lidade criminal.

Padilha pontua que a coisa

muda de figura, se o agente, a pretexto de fazer “brincadeir­a”, chega a praticar ato libidinoso sem o consentime­nto da vítima. “Se ele chega a tocar, beijar ou lamber uma pessoa sem a sua anuência, o crime é o de importunaç­ão sexual, tipo penal de maior gravidade, com pena de um a cinco anos de reclusão, que admite inclusive a prisão em flagrante do agente”, enfatiza o advogado.

Esse tipo de conduta pode levar até mesmo a dispensa por justa causa do colaborado­r, tendo em vista tratar-se de atitude reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamarad­ianta.com.br.

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DIVULGAÇÃO Caio Padilha, advogado

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