Fui assediada no trabalho
Algumas “brincadeiras”, ainda que fiquem no campo das palavras, configuram crime de injúria, desde que haja a intenção específica de ofender a honra subjetiva. Segundo o advogado Caio Padilha, a honra subjetiva é o que ela própria pensa a seu respeito.
“Se na confraternização da empresa o colega profere palavras de conotação sexual que ofendam aquilo que a pessoa estima de si mesma, será possível a própria vítima, através de um advogado, ajuizar uma queixa-crime pelo crime de injúria”, explica o especialista.
É fundamental, que esteja clara a intenção do agente de ofender a honra da vítima, pois a simples brincadeira ou a mera piada, o que em Direito Penal chamamos de animus jocandi, não são aptas a configurarem crime contra a honra. O fato de o agente estar sob efeito de álcool pode não importar, uma vez que os tribunais têm entendido que a embriaguez voluntária não afasta a responsabilidade criminal.
Padilha pontua que a coisa
muda de figura, se o agente, a pretexto de fazer “brincadeira”, chega a praticar ato libidinoso sem o consentimento da vítima. “Se ele chega a tocar, beijar ou lamber uma pessoa sem a sua anuência, o crime é o de importunação sexual, tipo penal de maior gravidade, com pena de um a cinco anos de reclusão, que admite inclusive a prisão em flagrante do agente”, enfatiza o advogado.
Esse tipo de conduta pode levar até mesmo a dispensa por justa causa do colaborador, tendo em vista tratar-se de atitude reprovável e grave o suficiente para ensejar a aplicação da justa causa, salienta o advogado Átila Nunes do serviço www.reclamaradianta.com.br.