Presidente sanciona lei de resposta na imprensa
Único veto foi o que permitia ao ofendido o direito de fazer retificação pessoalmente
A presidente Dilma Rousseff sancionou, com um veto, a lei que regulamenta o direito de resposta na imprensa. O texto, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social o direito de resposta ou retificação, “gratuito e proporcional ao agravo”.
O trecho vetado pela presidente permitia ao ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente. Dilma alegou que o dispositivo poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta, já que não definiu critérios para a participação pessoal do ofendido. “Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidamente garantido”, escreveu Dilma na razão do veto encaminhada ao Congresso Nacional.
Para os efeitos da nova lei, é considerada matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação”. A lei excluiu dessa definição os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
Pela lei, a pessoa ou a empresa ofendidas terão 60 dias para pedir a retratação ou retificação da informação. “Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”, diz o texto.
A resposta deverá ter as mesmas características de desta- que, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na televisão ou nas emis- soras de rádio, a retratação também deverá obedecer às mesmas características da matéria ofensiva, como duração e alcance territorial.
Proporcionalidade Assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Ação A retratação ou retificação espontânea, ainda que tenha os mesmos destaque do agravo, não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Definição É considerada matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição. A lei exclui dessa definição comentários de internautas nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
Espaço A resposta deverá ter as mesmas características de destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria considerada ofensiva, se publicada em mídia escrita ou internet. Na TV ou no rádio, a retratação deverá obedecer às mesmas características da matéria ofensiva, como duração e alcance territorial.
Prazo 1 O direito de resposta deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data da publicação ou transmissão da matéria ofensiva.
Prazo 2 Se a empresa não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 dias, contado do recebimento do respectivo pedido, “restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial”.