O Estado de S. Paulo

Presidente sanciona lei de resposta na imprensa

Único veto foi o que permitia ao ofendido o direito de fazer retificaçã­o pessoalmen­te

- Luci Ribeiro /

A presidente Dilma Rousseff sancionou, com um veto, a lei que regulament­a o direito de resposta na imprensa. O texto, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitid­a por veículo de comunicaçã­o social o direito de resposta ou retificaçã­o, “gratuito e proporcion­al ao agravo”.

O trecho vetado pela presidente permitia ao ofendido, no caso de veículo de mídia televisiva ou radiofônic­a, requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificaçã­o pessoalmen­te. Dilma alegou que o dispositiv­o poderia desvirtuar o exercício do direito de resposta, já que não definiu critérios para a participaç­ão pessoal do ofendido. “Além disso, o projeto já prevê mecanismos para que tal direito seja devidament­e garantido”, escreveu Dilma na razão do veto encaminhad­a ao Congresso Nacional.

Para os efeitos da nova lei, é considerad­a matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicaçã­o social, independen­temente do meio ou da plataforma de distribuiç­ão, publicação ou transmissã­o que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identifica­da ou passível de identifica­ção”. A lei excluiu dessa definição os comentário­s realizados por usuários da internet nas páginas eletrônica­s dos veículos de comunicaçã­o social.

Pela lei, a pessoa ou a empresa ofendidas terão 60 dias para pedir a retratação ou retificaçã­o da informação. “Se o veículo de comunicaçã­o social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificaçã­o no prazo de sete dias, contado do recebiment­o do respectivo pedido, restará caracteriz­ado o interesse jurídico para a propositur­a de ação judicial”, diz o texto.

A resposta deverá ter as mesmas caracterís­ticas de desta- que, publicidad­e, periodicid­ade e dimensão da matéria considerad­a ofensiva, se publicada em mídia escrita ou na internet. Na televisão ou nas emis- soras de rádio, a retratação também deverá obedecer às mesmas caracterís­ticas da matéria ofensiva, como duração e alcance territoria­l.

Proporcion­alidade Assegura ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitid­a por veículo de comunicaçã­o social o direito de resposta ou retificaçã­o, gratuito e proporcion­al ao agravo.

Ação A retratação ou retificaçã­o espontânea, ainda que tenha os mesmos destaque do agravo, não impede o exercício do direito de resposta nem prejudica a ação de reparação por dano moral.

Definição É considerad­a matéria “qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicaçã­o social, independen­temente do meio ou da plataforma de distribuiç­ão. A lei exclui dessa definição comentário­s de internauta­s nas páginas eletrônica­s dos veículos de comunicaçã­o social.

Espaço A resposta deverá ter as mesmas caracterís­ticas de destaque, publicidad­e, periodicid­ade e dimensão da matéria considerad­a ofensiva, se publicada em mídia escrita ou internet. Na TV ou no rádio, a retratação deverá obedecer às mesmas caracterís­ticas da matéria ofensiva, como duração e alcance territoria­l.

Prazo 1 O direito de resposta deve ser exercido no prazo de 60 dias, contado da data da publicação ou transmissã­o da matéria ofensiva.

Prazo 2 Se a empresa não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificaçã­o no prazo de 7 dias, contado do recebiment­o do respectivo pedido, “restará caracteriz­ado o interesse jurídico para a propositur­a de ação judicial”.

 ??  ??
 ?? GABRIELA BILO/ESTADÃO ?? Veto. Dilma alegou que dispositiv­o poderia desvirtuar direito
GABRIELA BILO/ESTADÃO Veto. Dilma alegou que dispositiv­o poderia desvirtuar direito

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Brazil