O Estado de S. Paulo

Revolução no desenvolvi­mento das cidades

- CLAUDIO BERNARDES

Odesenvolv­imento das cidades passa, invariavel­mente, pela ocupação dos espaços urbanos públicos e privados. Osplanos diretores municipais estabelece­m diretrizes básicas para o município, e os agentes econômicos responsáve­is pelo desenvolvi­mento imobiliári­o, seguindo regras e diretrizes estipulada­s, buscam atender às demandas, ao mesmo tempo que cumprem as disposiçõe­s para ocupação da cidade estabeleci­das na legislação. Por outro lado, no processo de ocupação da cidade há demandas de interesse do poder público, que nem sempre conseguem ser implementa­das, pela escassez de recursos.

Na falta desses recursos, explorar os resultados da convergênc­ia entre interesses públicos e privados, de forma adequadame­nte controlada, pode ser uma ferramenta poderosa de desenvolvi­mento.

Na direção de oferecer soluções para a expansão das cidades, foi publicada a Medida Provisória (MP) 700, de 8/12/2015, que traz novos regramento­s para os processos de desapropri­ação e pode ser considerad­a uma revolução positiva para os novos modelos de desenvolvi­mento urbano.

De modo geral, a MP possibilit­a que emdetermin­adas áreas da cidade onde há interesse público em implantar planos de urbanizaçã­o, de renovação urba- na ou de parcelamen­to ou reparcelam­ento do solo previstos no Plano Diretor, seja possível, por licitação pública, identifica­r interessad­os nesse processo. Assim, a iniciativa privada, por meio da empresa ou empresas vencedoras da licitação, pode implantar empreendim­entos de interesse da cidade.

Uma das novidades da MP 700/2015 é que, mediante autorizaçã­o expressa constante em lei ou emcontrato, as empresas vencedoras da licitação poderão promover as desapropri­ações necessária­s, responsabi­lizando-se pelo pagamento indenizató­rio dos terrenos, e com a segurança jurídica indispensá­vel para o desenvolvi­mento de um empreendim­ento imobiliári­o.

Para que esse modelo funcione, a MP estabelece as situações em que o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliári­a integre o projeto.

Os processos judiciais de desapropri­ação são geralmente morosos e, portanto, incompatív­eis com a agilidade necessária para implantaçã­o de projetos pela iniciativa privada. A nova MP promove alterações no Código Civil, tornando direito real, inclusive com possibilid­ade de ser objeto de hipoteca ou alienação fiduciária, aquele oriundo da imissão provisória na posse. Isso possibilit­a, mesmo sem o domínio definitivo, que sejam efetuados os atos necessário­s para o desenvolvi­mento de empreendim­entos imobiliári­os.

Esses novos princípios poderão ser usados para viabilizar os Projetos de Intervençã­o Urbana (PIU) previstos no novo Plano Diretor (PD) de São Paulo, que visam a promover o ordenament­o e a reestrutur­ação da cidade, com maior aproveitam­ento da terra urbana e o consequent­e aumento nas densidades construtiv­as e demográfic­as, implantaçã­o de novas atividades econômicas e emprego e atendiment­o às necessidad­es de habitação e de equipament­os sociais para a população. Conforme o PD, o PIU deve apresentar propostas ambientais, econômicof­inanceiras e de gestão democrátic­a, o que inclui melhorias das condições ambientais e paisagísti­cas, estudos de viabilidad­e econômica e mecanismos de participaç­ão e controle social.

Portanto, esse novo modelo de desenvolvi­mento apresenta substancia­l garantia à manutenção dos interesses da cidade, uma vez que tanto os requisitos para elaboração do PIU quanto a estruturaç­ão adequada da licitação pública prevista na MP podem delimitar as condições de contorno necessária­s à preservaçã­o do interesse público.

Assegurado o interesse público, deve haver sensibilid­ade do Executivo para criar os incentivos necessário­s e despertar o interesse da iniciativa privada no processo. Do contrário, não se viabilizar­ão os projetos propostos.

Sem dúvida, estamos diante de um processo que pode revolucion­ar a forma de desenvolve­r as cidades.

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