A Justiça e as multas abusivas
Depois de várias derrotas nas Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que classificaram como confisco as alíquotas das multas que têm sido aplicadas pela Secretaria da Fazenda, superando em alguns casos mais de 600% o valor de impostos não recolhidos pelos contribuintes, o governo estadual finalmente decidiu revisar parte da legislação tributária. Entre a possibilidade de novas derrotas judiciais e a certeza da entrada em caixa de multas com alíquotas menores, num período de queda de arrecadação do ICMS, as autoridades fazendárias não quiseram correr riscos.
Tomadas pela 1.ª e pela 8.ª Câmaras de Direito Público da corte, as duas últimas decisões contiveram de forma exemplar a sanha arrecadadora das autoridades fazendárias. Em sua defesa, o governo estadual alegou que, em São Paulo, as multas costumam ser altas porque o regulamento do ICMS prevê uma porcentagem correspondente ao valor da operação e não sobre o imposto devido. Os desembargadores das duas Câmaras refutaram o argumento, lembrando que essa forma de cálculo da multa e dos juros de mora, além de pôr em risco a situação financeira de muitas empresas, é injusta, descomedida e arbitrária, colidindo frontalmente com os princí- pios da proporcionalidade e da razoabilidade previstos pela Constituição em matéria de sanções penais e pecuniárias.
No caso julgado pela 1.ª Câmara de Direito Público do TJSP, o débito de ICMS cobrado de um contribuinte – que havia aderido ao Programa Especial de Parcelamento do governo – era de R$ 89 mil e as multas aplicadas totalizavam mais de R$ 300 mil. Alegando que as sanções pecuniárias não podem ultrapassar o valor do imposto, os desembargadores não apenas exigiram que elas fossem recalculadas, como também obrigaram a Secretaria da Fazenda a reduzir os juros de mora ao patamar da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
No caso julgado pela 8.ª Câmara do TJSP, que envolvia uma empresa do setor automotivo autuada por transportar mercadorias com notas fiscais sem data de emissão de saída, os valores das multas e dos juros eram quatro vezes superiores ao valor do débito sonegado e os desembargadores exigiram que eles fossem reduzidos ao patamar de 50% da base de cálculo do tributo cobrado. “As multas têm de cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal. Ao mesmo tempo, contudo, não podem ser aplicadas em valores que lhes confiram características confiscatórias, o que até inviabilizaria o recolhimento de futuros tributos”, afirmou o relator, desembargador An- tonio Celso Faria.
Diante desses resultados, a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado começaram a discutir um projeto de revisão das formas de cálculo dos juros e das sanções pecuniárias. Para evitar o desgaste político decorrente das derrotas judiciais, as autoridades fazendárias alegam que a iniciativa se insere no âmbito do programa “Litigar menos e melhor”, que foi lançado em novembro do ano passado pelo governo estadual. Justificativas à parte, a readequação, como informa o jornal Valor, será feita com base nas determinações que o TJSP vem i mpondo: mul t a s d e 100% no máximo, ou seja, sem ultrapassar o montante do imposto devido, para evitar que sejam caracterizadas como confisco.
O enquadramento das normas fazendárias paulistas aos critérios da Justiça não poderia vir em melhor hora. Por causa da crise fiscal, tanto a União como Estados têm exorbitado, estabelecendo multas que começam em 75% e chegam a 225% caso o contribuinte crie “dificuldades à fiscalização”. As decisões do TJSP deixam claro que, por mais que os governos estaduais e federal precisem aumentar a arrecadação para equilibrar suas contas, no Estado de Direito as autoridades não podem desprezar a Constituição nem basear seu relacionamento com os contribuintes no arbítrio e na força.