O Estado de S. Paulo

Precedente pedagógico

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A Justiça lembrou que o MPF não tem poderes absolutos sobre os interesses do Estado.

Fossem os tempos atuais menos esquisitos, não seria necessário recordar que os órgãos públicos têm competênci­as finitas. Nas atuais circunstân­cias, no entanto, longe de ser uma perda de tempo, a explicação é imprescind­ível. E foi o que fez o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região na terça-feira passada, ao estabelece­r um importante precedente sobre os acordos de leniência. A Justiça lembrou que o Ministério Público Federal (MPF) não tem poderes absolutos sobre os interesses do Estado.

Por unanimidad­e, os desembarga­dores da 3.ª Turma do TRF da 4.ª Região decidiram que o MPF não tem competênci­a nem legitimida­de para sozinho fazer acordos de leniência envolvendo atos de improbidad­e administra­tiva. Nesses casos, é preciso que a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Controlado­ria-Geral da União (CGU) participem do acordo de leniência, pois o Ministério Público não pode dispor de patrimônio público.

O caso analisado pelo TRF da 4.ª Região refere-se a um acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o MPF. O juiz de primeira instância entendeu que o pacto era válido e determinou a suspensão do bloqueio de bens da empreiteir­a. A União recorreu da decisão, alegando que o Ministério Público não poderia ter assinado sozinho o acordo com a Odebrecht. Em maio, o tribunal voltou a bloquear os bens, por medida liminar. Agora, o TRF da 4.ª Região apreciou o mérito do recurso, determinan­do que o bloqueio deve ser mantido até que a AGU e a CGU ratifiquem os termos do acordo de leniência.

A relatora do processo, desembarga­dora federal Vânia Hack de Almeida, reconheceu que o Ministério Público tem legitimida­de para celebrar acordos de leniência. Nesse sentido, ela rejeitou a hipótese de que o acordo entre a Odebrecht e o MPF seria nulo, também por força da “proteção à confiança do negócio jurídico”.

No entanto, a celebração de acordo de leniência sem a participaç­ão da CGU e da AGU, defendeu a desembarga­dora, configura vício. “Persiste o interesse no bloqueio de bens, não porque o MPF não pode transacion­ar sobre as penas, mas porque o acordo de leniência possui vícios que precisam ser sanados para que resulte íntegra sua validade, gerando os efeitos previstos no ato negocial”, sustentou.

O MPF informou que irá recorrer da decisão do TRF da 4.ª Região. Em nota, os procurador­es manifestam uma visão peculiar do Direito e de suas instituiçõ­es, como se os supostos efeitos positivos do acordo tivessem a capacidade de validá-lo. “O acordo da Odebrecht, se tomado em conjunto com o da Braskem, resultou no maior acordo da espécie em termos monetários na história mundial. Foram ainda revelados milhares de crimes, em depoimento­s e provas, os quais têm gerado inúmeras operações policiais e acusações criminais por corrupção em todo o Brasil”, diz a nota do MPF. As proporções do acordo de leniência com a Odebrecht só reforçam a necessidad­e de um pleno respeito às competênci­as institucio­nais. Como se sabe, o Ministério Público não tem competênci­a para negociaçõe­s referentes ao patrimônio público.

A celebração de um acordo de leniência, especialme­nte quando envolve atos de improbidad­e administra­tiva, exige a participaç­ão de vários órgãos públicos, pois ele afetará bens e interesses públicos sobre os quais não existe a competênci­a exclusiva de um único ente público. Respeitar essa complexida­de é o único caminho para a segurança jurídica. A saída fácil de simplesmen­te ratificar os acordos já feitos, fazendo vista grossa a eventuais vícios, conduz à fragilidad­e jurídica e, em última análise, ao arbítrio.

Deve-se reconhecer que há ainda uma longa trajetória de consolidaç­ão da figura do acordo de leniência, ainda recente no ordenament­o jurídico nacional. Justamente por isso, é de grande importânci­a o precedente do TRF da 4.ª Região, deixando claro que o Ministério Público não pode atuar sozinho. Também ele deve estar submetido à lei.

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