Estado de compadrio?
Mesmo com a confirmação de que houve trapaça das grossas no caso das gravações feitas por Joesley Batista, em que ele mentiu e omitiu informações relevantes que acabaram invalidando o acordo de delação anteriormente aceito de imediato e sem maiores questionamentos por Rodrigo Janot e pelo relator da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, a maioria da Corte decidiu negar a suspensão da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer e votou pelo envio da acusação para análise da Câmara dos Deputados. Para completar o quadro preocupante que assola nossas instituições, só falta o STF rever sua posição que autoriza a prisão de condenados após julgamento em segunda instância, possibilitando que figuras como Lula, já em campanha eleitoral antecipada, se lan- cem candidatos à Presidência. Pergunta-se: como é possível o Supremo alterar a jurisprudência em prejuízo da sociedade, diante da corrupção endêmica? De onde se tira a tampa, lá tem coisa errada; onde há contrato público, há superfaturamento; onde existe empréstimo público, há laranjas e muita propina. Afinal, jurisprudência que muda de acordo com as conveniências do réu é coisa de Estado de Direito ou Estado de compadrio? PAULO R. KHERLAKIAN paulokherlakian@uol.com.br
São Paulo