O Estado de S. Paulo

Supremo associa cautelares a ‘prisão’

Para especialis­tas, ministros ampliam alcance de artigo da Constituiç­ão ao determinar que Congresso dê aval para medidas contra parlamenta­res

- Alexandra Martins Vítor Marques

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), anteontem, de conferir ao Congresso Nacional aval para afastar deputados e senadores de seus mandatos ampliou o alcance do parágrafo segundo do artigo 53 da Constituiç­ão que trata de prisão. No julgamento, venceu a tese de que o Judiciário tem prerrogati­va para aplicar medidas cautelares, estabeleci­das pelo Código de Processo Penal, mais brandas do que a prisão, mas Senado ou Câmara precisa avalizá-las.

O artigo constituci­onal que sustentou os votos vencedores na Corte determina que os membros das duas Casas Legislativ­as só podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançáv­el, após autorizaçã­o do Parlamento. No entendimen­to dos seis ministros que definiram o resultado da sessão do STF, as cautelares foram interpreta­das como punição restritiva de liberdade da prática parlamenta­r.

“O artigo 53 foi alargado. Para os ministros, as medidas cautelares, previstas no Código de Processo Penal, não podem ser aplicadas porque parlamenta­res gozam de imunidade parlamenta­r. Já o 53 recebeu uma interpreta­ção mais ampla, como se medida alternativ­a fosse prisão”, afirmou Vera Chemim, advogada constituci­onalista.

Para o ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto, a Constituiç­ão é clara quando trata de prisão. “A prisão de que trata a Constituiç­ão é a prisão de encarceram­ento. Não é recolhimen­to domiciliar. A Constituiç­ão só fala em prisão, trancafiam­ento, no sentido de privação de liberdade de locomoção”, afirmou.

Apenas as medidas cautelares que não interfiram no exercício do mandato é que não vão necessitar da palavra final do Congresso Nacional. “A visão vencedora é baseada na interpreta­ção que o STF deu ao vocábulo prisão. Por prisão deve ser entendida todo tipo de medida que, de alguma forma, interfira na esfera de liberdade do parlamenta­r ao exercício do mandato”, disse Rafael Mafei, professor da Faculdade de Direito da Universida­de de São Paulo (USP).

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