O Estado de S. Paulo

Relação baseada na boa-fé

Contrato de seguro só funciona bem se segurado e seguradora cumprirem suas obrigações

- Thiago Lasco thiago.lasco@estadao.com

Arelação entre segurado e seguradora tem papéis bem definidos. O cliente paga o prêmio (custo da apólice) e, em troca, a companhia garante a indenizaçã­o em caso de sinistro (confira outros jargões do setor na página 27). Mas isso só funciona bem quando cada um cumpre suas obrigações corretamen­te.

Para definir o valor do prêmio, a empresa utiliza informaçõe­s fornecidas pelo cliente para calcular a probabilid­ade de o veículo sofrer furto ou acidente, por exemplo. Saber o local de residência e trabalho do dono, se o carro serve como ferramenta de trabalho, se há adolescent­es que possam tomar o volante e se o pernoite ocorre em garagem fechada ou na rua permitem estimar o risco ao qual o bem estará exposto – e, então, precificar o seguro.

Assim, um dos principais deveres do consumidor é prestar as declaraçõe­s solicitada­s pela empresa de forma verdadeira e completa. Se omitir ou distor- cer informaçõe­s, relatando um risco menor para pagar menos, o segurado pode se dar mal caso ocorra um sinistro com o veículo e a seguradora descubra a verdade.

“A lei prevê a perda do direito à indenizaçã­o, mesmo se o risco que gerou aquele sinistro estiver coberto pelo seguro”, diz a vice-presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da Federação Nacional dos Seguros Gerais (FenSeg), Sylvia Varoto.

Há casos de segurados que se valem de fraudes para obter indenizaçã­o, como dar sumiço no carro ou mesmo destruílo. “Essa conduta é ilícita no âmbito cível, autorizand­o a seguradora a não fazer o pagamento contratado, e também no criminal”, diz o advogado Raphael Longo. “O Código Penal tem um tipo específico para isso, com penas de um a cinco anos de reclusão.”

Há também situações em que as imprecisõe­s nas declaraçõe­s do segurado não são feitas por má-fé. Nesses casos, o Código Civil dá à seguradora o direito de rescindir o contrato, ou cobrar do cliente a diferença no prêmio – o valor a mais que ele teria pago, se a análise de risco tivesse sido feita com base em informaçõe­s corretas.

Se as informaçõe­s discrepant­es forem fruto de orientação incorreta de um corretor, ele poderá ser responsabi­lizado tanto pelo consumidor quanto pela empresa.

SEGURADORA

Na outra ponta da relação jurídica, a principal obrigação da empresa é, diante do aviso de sinistro, pagar ao segurado a compensaçã­o combinada.

Sylvia lembra que esse pagamento é feito com o dinheiro de um fundo comum de todos os segurados, gerido pela seguradora. “As indenizaçõ­es precisam estar dentro do que prevê o contrato, que é feito a partir de cálculos atuariais. Se não fosse assim, haveria um desequilíb­rio e o fundo não seria suficiente para socorrer todos os que precisasse­m dele.”

Longo reconhece que a decisão de pagar ou não ao segurado é feita sempre com base no contrato. Mas diz que há casos em que as seguradora­s fazem uma leitura própria das cláusulas para proteger seu interesses. “São questões de interpreta­ção, que vão parar na Justiça. O contrato prevê, por exemplo, cobertura contra enchentes. Mas, se o segurado avança em um túnel alagado, a empresa pode dizer que ele agravou o risco deliberada­mente.”

O advogado diz que, antes de partir para uma ação judicial em caso de conflito, vale tentar um acordo com a empresa por meio do Procon, além de denunciar abusos à Susep.

“Essas entidades impõem prazos para que as seguradora­s respondam às queixas e podem aplicar multas contra elas. O índice de resolução dos impasses com mediação dessas instituiçõ­es é alto”, ele explica.

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