Ameaças à democracia
Ao longo do processo de impedimento da presidente Dilma Rousseff, com as ruas tomadas por manifestações antagônicas, avolumou-se a demanda de intervenção militar constitucional para pôr o País em ordem. Ordem contra os conselhos bolivarianos que os governos do PT estariam impondo ao setor público, até mesmo às Forças Armadas. Ordem contra a Comissão Nacional da Verdade em seu empenho equivocado e ilegal contra a anistia de 1979 e a favor da punição de militares, policiais e civis suspeitos de responsabilidade por crimes conexos no processo de repressão da ditadura militar. Enfim, intervenção militar para dar fim à era petista na direção do Brasil.
Na crise múltipla em que o Brasil está mergulhado, ressoa a mesma tese da intervenção militar como se fossem impossíveis soluções do próprio sistema democrático. Em meados de setembro, um general de Exército da ativa postulou-a em Brasília, gerando descrédito político do seu comandante, que em diversas ocasiões se comprometera com a democracia. Dado que nada aconteceu ao indisciplinado general, cabe a questão: quando aquele que deve reagir à quebra da disciplina não o faz, torna-se conivente, em prejuízo da linha de autoridade, a saber, o comandante do Exército, o ministro da Defesa e o presidente da República.
Defendo neste artigo dois pontos de vista. Em primeiro lugar, as saídas para a crise devem ser buscadas, agora e sempre, nos recursos que a estrutura democrática contém. Em segundo, a tese da intervenção militar é inconstitucional e politicamente desastrada, a História está a nos alertar; sua pregação deve ser encarada como incitação ao crime de ação violenta contra o Estado Democrático de Direito.
A intervenção militar é ação das Forças Armadas sem o respaldo da Constituição, golpe com menores ou maiores profundidade, consequências e duração. Em março de 1964, em nome do combate à corrupção e ao comunismo, o golpe militar (grave erro histórico!) conduziu ao regime autoritário que concentrou os poderes de governar, de legislar e de julgar, restringiu as liberdades de todo tipo, reprimiu com violência e ilegalidade, maculou as fardas, submeteu a Constituição ao poder militar (atos institucionais, atos complementares e outros). “A revolução vitoriosa se investe no exercício do Poder Constituinte. Este se manifesta pela eleição popular ou pela revolução. Esta é a forma mais expressiva e mais radical do Poder Constituinte”, encontramos na justificativa do Ato Institucional n.º 1 (9/4/1964).
Um quarto de século depois do golpe de 1964, ao final do processo de redemocratização, a Constituição de 1988 atribuiu responsabilidades (missões) às Forças Armadas, mas não lhes concedeu o poder de derrubar governos, dirigir o Executivo e o Estado. É constitucional a destinação das Forças Armadas à “defesa da Pátria” (perante o exterior) e à “garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem” (no plano interno). O Poder Legislativo (na figura dos presidentes do Senado e da Câmara dos Deputados) e o Judiciário (na do presidente do Supremo Tribunal Federal) poderão sugerir ao presidente da República o emprego militar para a garantia da lei e da ordem, que, como sabemos, é o nome da participação militar na segurança pública em circunstâncias de grave crise. Propor é uma coisa, decidir é outra. A decisão cabe exclusivamente ao presidente da República.
Civis e militares hoje postulantes de uma intervenção militar identificam no artigo 142 da Constituição o direito a tal intervenção. Porém ele deve ser cotejado com a Lei Complementar 97/1999, segundo a qual a autoridade presidencial exclusiva determinará (ou não) o emprego militar tanto no âmbito externo quanto no âmbito interno. Ou seja, diante de uma eventual iniciativa de “quaisquer dos Poderes”, “compete ao presidente a decisão do emprego das Forças Armadas”. Essa “autoridade suprema do presidente da República” flui por intermédio do ministro da Defesa, ao qual “as Forças Armadas são subordinadas”.
A contribuição das Forças Armadas para a estabilidade das instituições se dá mediante o compromisso dos comandantes com a Constituição; quando, no dia a dia dos múltiplos afazeres militares, orientam os funcionários fardados ao cumprimento das normas constitucionais; quando empreendem inúmeras ações de caráter social; quando são empregadas em operações de paz. Esse comportamento militar tem prevalecido nos governos democráticos sob a Constituição de 1988. Não há o menor sentido em abandoná-lo.
É certo, pregadores civis e militares do autoritarismo ameaçam nossa democracia com uma intervenção militar. Mas não está claro no momento que ameaças provenham das Forças Armadas.
No entanto, caso venha a ser imposto um regime militar ao País, um custo elevado será cobrado da cidadania. Quanto aos pregadores do autoritarismo, não poderão manifestarse com a liberdade de hoje. Particularmente árdua será a busca de justiça.
Os regimes militares concentram o poder em pequenos grupos, afastam os revolucionários de primeira hora, reprimem o dissenso nas Forças Armadas e na sociedade, tentam controlar a sociedade segundo uma previsibilidade normativa dos quartéis. Um golpe militar cobrará vidas humanas nesta era de mobilização pela internet.
Dois valores devem orientar o comportamento político. Primeiro: somente deverão ser obedecidas ordens fundamentadas no Estado Democrático de Direito. As demais deverão ser denunciadas nos canais competentes, no Judiciário e no âmbito político e social. Se for o caso, desobedecidas.
Segundo: “É crime inafiançável e imprescritível a ação violenta, militar ou civil, contra as instituições democráticas e o Estado de Direito” (Constituição de 1988, artigo 5.º, XLIV).
Um golpe militar cobraria vidas humanas nesta era de mobilização via internet